O parecer jurídico da Advocacia-Geral da União estabelece diretrizes para evitar o fracionamento de despesas conforme a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O documento esclarece que o cálculo dos limites para dispensa de licitação por baixo valor deve considerar apenas o somatório de gastos da mesma natureza realizados por meio dessa modalidade específica e por suprimento de fundos. Ficam excluídas desse cômputo as contratações feitas via pregão, concorrência ou inexatidão, uma vez que estas já seguem os ritos competitivos ou justificativas legais adequadas. O texto também rejeita o uso do subelemento de despesa como critério contábil para aferir tais limites, priorizando a classificação por ramo de atividade. Por fim, reforça-se que o surgimento de demandas imprevistas não configura irregularidade, desde que o planejamento anual do gestor público seja respeitado.
“PREÇO DE RALLY” NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS por Marcio Leal, Rhubens William, Luciana Lougon e Matheus Reges
Este estudo investiga o fenômeno do "preço de rally" e seu impacto negativo na formação de orçamentos para licitações de medicamentos na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro. A análise demonstra que a fase competitiva dos pregões eletrônicos gera...




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