O Artigo de Aldem Johnston detalha a declaração de inidoneidade no contexto das licitações públicas brasileiras, traçando sua evolução desde 1967 até a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Esta penalidade é descrita como a sanção mais severa do ordenamento, sendo aplicada apenas em casos de extrema gravidade ou fraudes comprovadas. O autor destaca que a aplicação dessa medida exige procedimentos rigorosos, como a condução por comissão estável e a competência exclusiva de altas autoridades. Além disso, a validade da punição depende da observância da dosimetria e proporcionalidade, considerando atenuantes e danos causados. Por fim, a inidoneidade é apresentada como uma solução de última instância, com prazos restritivos que variam de três a seis anos.
CE-MT – Quarteirização e gerenciamento para a aquisição de materiais de construção. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2026 – PP
Os documentos detalham uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) sobre a legalidade da quarteirização em licitações públicas. O órgão julgou uma consulta da Prefeitura de Porto Alegre do Norte sobre a contratação de empresas para gerenciar...




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