O artigo escrito por Viviane Mafissoni e Nádia Agnol analisa a possibilidade de alterar a marca ou o modelo de um produto entre o cadastro inicial no sistema e a apresentação da proposta final ajustada em pregões eletrônicos. As autoras defendem a aplicação do formalismo moderado, argumentando que a desclassificação automática por divergências informacionais prejudica o interesse público e a busca pelo menor preço. Segundo o texto, a legislação brasileira prioriza a análise de conformidade após a fase de lances, conferindo um caráter instrumental ao registro preliminar. Portanto, mudanças são admissíveis desde que o item atenda às especificações técnicas do edital e não fira a isonomia entre os participantes. Recomenda-se que pregoeiros realizem diligências para sanar dúvidas antes de excluir propostas vantajosas, garantindo a eficiência das contratações públicas.
LIMITES PARA AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS CONSENSUAIS NA LEI Nº 14.133/2021
O texto de Ronny Charles analisa as alterações contratuais consensuais sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, destacando que a ausência de limites percentuais explícitos não autoriza modificações ilimitadas. O autor defende o uso da analogia para aplicar os limites das...




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