Neste artigo, escrito por Lindineide Oliveira Cardoso , pretende-se demostrar que, em situações pontuais e justificadamente, com fundamento em prévia análise econômica, para as licitações e contratos de fornecimento de bens, é possível que a Administração Pública estabeleça previsão, no edital e no contrato, de cláusula de reajuste com data-base inferior à anualidade, isso porque a anualidade colocada pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, refere-se expressamente às licitações e aos contratos de serviços contínuos. Outrossim, não se parece plausível que a regra contida na Lei nº 10.192/2001, ainda que vigente, deva ser irrestritamente invocada, em especial diante de circunstâncias e de consequências práticas que possam fundamentar as decisões que visem, sobretudo, atender ao interesse público primário ou secundário.
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