O texto de Hamilton Bonatto e Thaís Marçal apresenta uma crítica fundamentada sobre a frequência e a facilidade com que as obras públicas são interrompidas no Brasil, destacando a ineficiência econômica gerada por tais pausas. A autora argumenta que a suspensão de um contrato não zera custos, mas os transforma em encargos transacionais, como a deterioração de estruturas e gastos com desmobilização de pessoal. A análise enfatiza que planilhas orçamentárias rígidas e matrizes de risco inadequadas frequentemente penalizam o particular por imprevistos fora de seu controle. Nesse contexto, defende-se que as decisões judiciais e administrativas adotem uma visão consequencialista, conforme previsto pela Nova Lei de Licitações e pela LINDB. O artigo propõe que a paralisação seja tratada como medida de último recurso, exigindo que julgadores compreendam a complexidade prática e os impactos sociais envolvidos antes de interromper um empreendimento. Assim, a obra pública é vista como um instrumento de política pública que exige responsabilidade institucional para evitar o desperdício de recursos financeiros e o prejuízo à população.
“PROCESSO SANCIONATÓRIO” OU “PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO” NA LEI Nº 14.133/2021? A “PALAVRA TEM PODER”!
O presente artigo de Anderson Pedra e Carmen Santos analisa a transição terminológica da Lei nº 14.133/2021, que substituiu o conceito de "processo sancionador" pelo de "processo de responsabilização" no âmbito das contratações públicas. Os autores defendem que essa...




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