O artigo de João Paulo Forni e Thiago Anderson Zagatto examina o conceito de preclusão lógica aplicado ao reequilíbrio econômico-financeiro em contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021. Os autores criticam a interpretação de que o silêncio do contratado antes de prorrogações contratuais signifique a renúncia automática ao direito de reajuste ou repactuação. O texto argumenta que tal entendimento causa insolvência das empresas e gera custos desnecessários ao Estado com novas licitações. Propõe-se uma leitura sistemática da lei para restringir a preclusão apenas à revisão extraordinária, poupando as correções de preços ordinárias desse rigor processual. Por fim, defende-se que a Administração Pública possui o dever de cooperação, devendo alertar o particular sobre seus direitos antes de formalizar aditivos.
“PROCESSO SANCIONATÓRIO” OU “PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO” NA LEI Nº 14.133/2021? A “PALAVRA TEM PODER”!
O presente artigo de Anderson Pedra e Carmen Santos analisa a transição terminológica da Lei nº 14.133/2021, que substituiu o conceito de "processo sancionador" pelo de "processo de responsabilização" no âmbito das contratações públicas. Os autores defendem que essa...




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