ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP). LEI N° 14.133/2021 E DECRETO N° 11.462/2023. CONTRATAÇÃO ÚNICA E EXAURIENTE.

3 de agosto de 2026

O parecer jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU) analisa a legalidade da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratações que resultam em um vínculo único e imediato. O documento estabelece que a escolha por esse modelo é um ato discricionário, exigindo uma justificativa detalhada que demonstre a compatibilidade entre o objeto e as finalidades do instituto. Ressalta-se que o uso do SRP torna-se inadequado se for previsível, ainda na fase de planejamento, que a demanda será atendida por meio de uma execução integral e exauriente da ata. Contudo, a ocorrência de uma única contratação não é, por si só, uma ilegalidade, desde que o modelo tenha sido adotado para buscar eficiência administrativa, como o atendimento a múltiplos órgãos ou a gestão de demandas com quantitativos incertos. Por fim, o texto reforça a necessidade de observância aos princípios da motivação e da razoabilidade previstos na nova Lei de Licitações e Contratos.

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