O PRAZO DECISÓRIO NO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA REFORMA TRIBUTÁRIA: UMA ANÁLISE CIENTÍFICA DO ARTIGO 376, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025. PRAZO PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO?

3 de agosto de 2026

Este artigo jurídico escrito por Leandro Matsumota examina o prazo de 90 dias estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025 para que a Administração Pública decida sobre pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro após a Reforma Tributária. O autor defende que esse intervalo possui natureza imprópria, o que significa que ultrapassar o tempo limite não gera o deferimento automático do pedido nem retira a autoridade do órgão para julgar a questão. A análise destaca que a complexidade técnica para calcular os impactos do IBS e da CBS impõe desafios operacionais severos aos gestores públicos. Nesse contexto, o estudo esclarece que o atraso administrativo, por si só, não resulta na responsabilização dos agentes, a menos que fiquem comprovados dolo ou erro grosseiro. Por fim, ressalta-se que a capacitação técnica e a padronização de métodos são essenciais para evitar decisões negatórias infundadas e o aumento de litígios judiciais.

Posts recentes

Artigos relacionados

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *