O artigo de Isabella Leandro examina a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), focando especificamente na norma que permite a não aplicação de licitação em contratações ligadas ao objeto social das empresas. A autora investiga o conceito de “execução de forma direta”, defendendo que essa exceção exige uma atuação material efetiva da estatal no núcleo de sua atividade-fim. Por meio de uma análise da doutrina e da jurisprudência do TCU, o texto esclarece que o simples vínculo formal com o estatuto da empresa não autoriza a contratação direta. Conclui-se que o uso desse dispositivo deve ser funcional e finalístico, permitindo o apoio de terceiros apenas em caráter acessório e complementar. O estudo busca equilibrar a necessária eficiência empresarial com os rigorosos princípios de controle da Administração Pública.
“PROCESSO SANCIONATÓRIO” OU “PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO” NA LEI Nº 14.133/2021? A “PALAVRA TEM PODER”!
O presente artigo de Anderson Pedra e Carmen Santos analisa a transição terminológica da Lei nº 14.133/2021, que substituiu o conceito de "processo sancionador" pelo de "processo de responsabilização" no âmbito das contratações públicas. Os autores defendem que essa...




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