O artigo de Isabella Leandro examina a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), focando especificamente na norma que permite a não aplicação de licitação em contratações ligadas ao objeto social das empresas. A autora investiga o conceito de “execução de forma direta”, defendendo que essa exceção exige uma atuação material efetiva da estatal no núcleo de sua atividade-fim. Por meio de uma análise da doutrina e da jurisprudência do TCU, o texto esclarece que o simples vínculo formal com o estatuto da empresa não autoriza a contratação direta. Conclui-se que o uso desse dispositivo deve ser funcional e finalístico, permitindo o apoio de terceiros apenas em caráter acessório e complementar. O estudo busca equilibrar a necessária eficiência empresarial com os rigorosos princípios de controle da Administração Pública.
“FARM DE AURA” NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: DESEMPENHO PRETÉRITO, REPUTAÇÃO OBJETIVA E O NOVO RANKING DOS CONTRATADOS NA LEI N.º 14.133/21
O texto de Davidson Lopes discute a introdução da reputação objetiva dos fornecedores como um critério essencial nas licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021. Utilizando a metáfora contemporânea de "farmar aura", o autor defende que o histórico de desempenho, e não...




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