O texto analisa a implementação dos Programas de Integridade no contexto da Lei nº 14.133/2021, destacando a necessidade de diferenciar sistemas reais de meras estruturas formais ou “de fachada”. O autor defende que a validade desses programas deve ser atestada por uma análise material e baseada em evidências, considerando a proporcionalidade e o contexto de cada empresa. A obra esclarece que a responsabilidade primária por essa verificação cabe às unidades de contratação, funcionando como primeira linha de defesa. Ao Controle Interno, reserva-se o papel de segunda linha, atuando na normatização e orientação técnica para evitar sobrecargas processuais. Por fim, o artigo propõe um modelo de governança descentralizada que assegure a eficiência administrativa e a integridade ética nas compras públicas.




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