A Lei nº 14.133/21, que substituiu a Lei nº 8.666/93, explicitamente contempla a possibilidade de adesão a atas de registro de preços, mantendo assim esse instituto mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/93. Nessa linha, segundo o Tribunal, os mesmos fundamentos jurídicos que viabilizam a vigência de atas de registro de preços formalizadas sob fundamento da Lei nº 8.666/93 mesmo após a revogação desta última impõem que elas gerem todos os seus efeitos, inclusive perante órgãos e entidades da administração pública que desejam aderir a elas.

O Conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, no âmbito da relatoria do Parecer em Consulta 00005/2024-1, destacou que, conforme já havia defendido no bojo do Processo TC n. 879/2023, a ata de registro de preços, licitada nos termos das leis agora já revogadas, a saber, Lei n. 8.666/93 e Lei n. 10.520/2002, deverá ser regida por essa legislação, até a sua extinção, pelo decurso do seu lapso temporal, não havendo qualquer razão para impossibilitar que, durante a sua vigência, se proceda à sua adesão.

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