A contratação pública tem por fim primordial a satisfação de uma necessidade pública: desde a construção de uma estrada ou compra de medicamentos à contratação de serviços terceirizados para o funcionamento da repartição ou compra de material de escritório. Além disso, a contratação também se presta à concretização de políticas públicas conforme previsão constitucional.
Se política pública é “sistema de decisões públicas que visa manter ou modificar a realidade por meio da definição de objetivos e estratégias de atuação e de alocação dos recursos necessários para se atingir os objetivos estabelecidos”[i], foi necessário pensar na forma de sua implementação dentro do processo de contratação pública respeitando, também, os princípios norteadores como por exemplo a isonomia.
Com o advento da Lei Complementar nº 123[ii] em 2006 e, em especial, sua alteração em 2014 pela Lei Complementar nº 147, a previsão constitucional tomou forma mais concreta e efetiva. Mas alguns institutos, como a prioridade de compra para fornecedores sediados local ou regionalmente, precede de alguns atos para a correta implantação. É a respeito desses pontos que Andréa Heloisa da Silva Soares trata no referido artigo. Que esta disponível em sua integra, para download, ao clicar no botão abaixo.
[i] https://politicaspublicas.almg.gov.br/sobre/index.html#O_que_e_politica_publica
[ii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
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