Este artigo, escrito por Ronny Charles Lopes de Torres, Thayse Christine Souza Dias e Roberto Paulino Paulo Neto, analisa as controvérsias jurídicas em torno da prorrogação da Ata de Registro de Preços (ARP) e da possibilidade de renovação de seus quantitativos sob a ótica da Lei nº 14.133/2021.
Os autores argumentam que, embora normativas como o Decreto nº 11.462/2023 vedem o acréscimo na ata, há uma indevida equiparação conceitual entre “renovar” e “acrescer” que acaba gerando entraves à atuação pública.
A reflexão destaca que a autorização legal para prorrogar o instrumento “por igual período” perderia sua utilidade prática caso a gestão ficasse limitada ao mero consumo de um eventual saldo remanescente.
Como solução para viabilizar essa prática com total segurança jurídica, propõe-se que a renovação cumpra requisitos essenciais: comprovação da manutenção do preço vantajoso, previsão expressa no edital e na ata, além do devido tratamento do tema já na fase de planejamento da contratação.
Em suma, as fontes sustentam que a renovação quantitativa na prorrogação da ARP não configura um “acréscimo” ilegal, mas sim um mecanismo legítimo de racionalização, permitindo à Administração recompor sua capacidade de contratação de maneira eficiente, quer haja saldo disponível ou não. Leia o artigo na íntegra abaixo.
Lei 15.471: Novas Regras de Dispensa de Licitação para Produtos Estratégicos no SUS
LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026 Institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ensceis); e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos...




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