O texto de Franklin Santos e Tatiana Camarão discute o persistente desafio da Administração Pública brasileira em migrar do critério de menor preço de aquisição para o de menor dispêndio total, conforme exigido pela Lei 14.133/2021. Apesar de o comando legal priorizar o custo do ciclo de vida do objeto, a prática administrativa permanece estagnada devido à falta de regulamentação metodológica e à baixa maturidade de governança dos órgãos. Os autores destacam que gestores sofrem com incentivos perversos, preferindo o “preço de etiqueta” para evitar riscos jurídicos, mesmo que isso gere gastos maiores com manutenção e operação a longo prazo. Evidências do TCU e comparações internacionais reforçam que a economia imediata frequentemente resulta em desperdício de recursos públicos. Para reverter esse cenário, propõe-se a criação de ferramentas operacionais padronizadas e uma proteção institucional que encoraje decisões baseadas na eficiência econômica real. O artigo conclui que, sem uma infraestrutura de implementação, a inovação pretendida pela lei continuará sendo apenas uma promessa normativa.
“PROCESSO SANCIONATÓRIO” OU “PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO” NA LEI Nº 14.133/2021? A “PALAVRA TEM PODER”!
O presente artigo de Anderson Pedra e Carmen Santos analisa a transição terminológica da Lei nº 14.133/2021, que substituiu o conceito de "processo sancionador" pelo de "processo de responsabilização" no âmbito das contratações públicas. Os autores defendem que essa...



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