O texto analisa o Acórdão nº 1.128/2026-TCU-Plenário, que estabelece um novo entendimento sobre a garantia de proposta sob a égide da Lei nº 14.133/2021. A decisão rompe com restrições de regimes anteriores e valida a exigência dessa garantia como uma ferramenta estratégica de gestão de riscos e preservação da seriedade nos certames. A autora destaca que o instituto visa filtrar propostas aventureiras, garantindo que apenas licitantes comprometidos participem da disputa. Contudo, ressalta-se que o uso dessa faculdade exige motivação técnica, proporcionalidade e ajustes operacionais nas plataformas eletrônicas. O artigo orienta gestores públicos a planejarem a exigência no edital, integrando-a ao mapa de riscos para promover a eficiência administrativa. Por fim, o precedente reforça que a garantia não deve ser uma barreira à competição, mas um mecanismo de segurança jurídica no processo licitatório.
“PROCESSO SANCIONATÓRIO” OU “PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO” NA LEI Nº 14.133/2021? A “PALAVRA TEM PODER”!
O presente artigo de Anderson Pedra e Carmen Santos analisa a transição terminológica da Lei nº 14.133/2021, que substituiu o conceito de "processo sancionador" pelo de "processo de responsabilização" no âmbito das contratações públicas. Os autores defendem que essa...




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