Em consulta formalizada por uma prefeitura municipal ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, acerca da aplicabilidade do art. 75, I e II, da Lei n.º 14.133/2021, especialmente, com relação ao limite e a definição de unidade gestora, O Ministério Público de contas, através do Parecer n.º 0122/2023-GPGMPC, entendeu que o limite de dispensa de licitação em razão do pequeno valor refere-se ao somatório do que for despendido no exercício financeiro, para objeto da mesma natureza, por cada unidade gestora e que esta é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros.
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ACÓRDÃO Nº 011901/2026-PLENV REPRESENTAÇÃO DA SGE
O Acórdão nº 011901/2026 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro detalha a procedência de uma representação contra a Secretaria de Educação de Duque de Caxias por irregularidades em uma licitação. O processo aponta falhas graves na adesão a uma ata de...

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