Suspensão temporária da execução contratual unilateralmente

A Administração Pública detém a prerrogativa administrativa de determinar a suspensão temporária da execução contratual unilateralmente?

A COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE JURÍDICA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer Referencial n.º 00019/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:

EMENTA: 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM FUNÇÃO DAS RESTRIÇÕES À EXECUÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19.
I – a Administração Pública detém a prerrogativa administrativa implícita de determinar a suspensão temporária da execução contratual unilateralmente, mesmo sem concordância do particular;
II – como efeito geral da suspensão contratual unilateral, temos a prorrogação dos prazos contratuais;
III – na hipótese em que a suspensão unilateral da execução ocorreu por “superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato” (inciso II, do §1º do artigo 57), em data anterior ao da assinatura do termo, esta data pode ser indicada como termo inicial da suspensão, com reconhecimento retroativo pelo termo aditivo, desde que haja comprovação, nos autos, do impedimento, paralisação ou sustação do contrato, decorrente do fato excepcional ou imprevisível;
IV – na hipótese em que a suspensão unilateral da execução ocorreu por “por ordem e no interesse da Administração” (inciso III, do §1º do artigo 57), em data anterior ao da assinatura do termo, esta data pode ser indicada como termo inicial da suspensão, com a demonstração do momento em que ocorreu a comunicação oficial de suspensão dos trabalhos;
V – na hipótese de inexistência dessas comprovações, o termo inicial da suspensão será o da assinatura do termo aditivo.
VI – para evitar posteriores dúvidas interpretativas acerca da ocorrência do fato jurídico legitimador da suspensão unilateral, que impacta na recontagem posterior dos prazos contratuais, é importante que o termo aditivo seja claro sobre a data de sua ocorrência.

Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar no botão abaixo.

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