O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 910.552, por maioria, para valida legislação municipal que restringe participação de parentes de autoridades e servidores em licitações, fixando a seguinte tese: “É constituicional a norma municipal pela qual proibida a participação em Licitação ou em execução de contratos de parentes, até terceiro grau, de prefeito, vice-prefeito, vereadores e de servidores públicos municipais, editada no exercício de competência legislativa suplementar municipa e editada com o objetivo de dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa”.
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE VEDA QUE O MUNICÍPIO CELEBRE CONTRATO COM AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E RESPECTIVOS PARENTES, ATÉ O TERCEIRO GRAU. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA CRIAR NORMAS RESTRITIVAS EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema 1001
Limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública e âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo (restrita à contratação de mão de obra pela Administração Pública ou extensiva à celebração de contratos administrativos).
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