Supremo Tribunal Federal valida norma municipal que restringe participação de parentes de agentes públicos

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 910.552, por maioria, para valida legislação municipal que restringe participação de parentes de autoridades e servidores em licitações, fixando a seguinte tese: “É constituicional a norma municipal pela qual proibida a participação em Licitação ou em execução de contratos de parentes, até terceiro grau, de prefeito, vice-prefeito, vereadores e de servidores públicos municipais, editada no exercício de competência legislativa suplementar municipa e editada com o objetivo de dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa”.

Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE VEDA QUE O MUNICÍPIO CELEBRE CONTRATO COM AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E RESPECTIVOS PARENTES, ATÉ O TERCEIRO GRAU. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA CRIAR NORMAS RESTRITIVAS EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tema 1001
Limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública e âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo (restrita à contratação de mão de obra pela Administração Pública ou extensiva à celebração de contratos administrativos).

Clique realizar o download do Acórdão de Repercussão Geral, do relatório e dos votos que fixaram o referido tema.

Posts recentes

O Brasil à espera de uma Lei Geral dos Temporários

Este artigo, escrito por Carlos Ari Sundfeld e publicado no jornal O Globo, discute a necessidade de uma Lei Geral de Contratações Temporárias no serviço público brasileiro, categoria que tem crescido significativamente, especialmente em áreas essenciais como educação...

ler mais

Parecer n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU

O parecer jurídico 00017/2024 da AGU analisa a exigência de demonstrações contábeis em licitações, conforme o Art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021. A nova norma permite a análise de dois exercícios sociais, mas a Administração pode, por discricionariedade, exigir apenas...

ler mais

Artigos relacionados

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Precisa de ajuda?