Hamilton Bonatto[1]
Thiago Zagatto[2]
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, para a execução indireta de obras e serviços de engenharia são admitidos os regimes de empreitada por preço unitário; por preço global; integral; contratação por tarefa; contratação integrada; contratação semi-integrada; e fornecimento e prestação de serviço associado.
Levando em conta os seis primeiros regimes de execução citados, o edital de licitação deve trazer consigo o projeto básico como elemento técnico instrutor obrigatório, exceto na contratação integrada, licitada com base apenas em anteprojeto de engenharia.
De acordo com o inciso XXXIII do art. 2º da Lei nº 14.133/2021, contratação semi-integrada é o:
regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Assim, está claro que o elemento técnico instrutor de uma contratação semi-integrada é o projeto básico, cabendo ao contratado, se for o caso, elaborar o projeto executivo em fase posterior.
Um ponto que exige reflexão está no nível de detalhamento do orçamento estimado (prévio à licitação) na contratação semi-integrada. As definir os elementos constituidores do projeto básico, a Lei 14.133/2021, art. 6º, inciso XXV, alínea “f”, externa:
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei, isto é, para os regimes de empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; fornecimento e prestação de serviço associado.
Do dispositivo verifica-se que não existe obrigatoriedade de orçamento detalhado quando o regime a ser adotado é o de contratação semi-integrada. Deve haver um projeto básico como elemento técnico instrutor, porém o orçamento não deve ser necessariamente detalhado. Contudo, o rol das definições da Lei 14.133/2021 (art. 6º) não esclarece que espécie de estimativa de custos seria aplicável à semi-integrada.
Por sua vez art. 23, §5º da Lei 14.133/2021 confere o mesmo tratamento ao orçamento estimado para as contratações integrada e semi-integrada. Em síntese exige que, sempre que possível, seja elaborado orçamento sintético, observando-se as diretrizes previstas no §2º desse mesmo artigo, entre as quais, a limitação dos custos unitários à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de referência (Sinapi ou Sicro).
Como exceção, o §5º autoriza a “utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto”.
A questão que pretendemos destacar é que o texto legal excepcionaliza expressamente a exigência do orçamento sintético apenas para as situações em que o anteprojeto não permitir maior detalhamento do orçamento. E o anteprojeto, como elemento instrutor da licitação, como vimos, aplica-se apenas à contratação integrada.
Nesse sentido, pode-se questionar se a contratação semi-integrada poderia se valer da exceção e ter seus custos estimados com base em estimativa expedita ou paramétrica. Entendemos que sim, que apesar de o §5º falar apenas do anteprojeto, o permissivo alcança também as hipóteses em que projeto básico, na semi-integrada, não possua nível de detalhamento suficiente à obtenção de um orçamento sintético para todos os serviços. Trata-se de coerência com a alínea “f” do inciso XXV do art. 6º, que ao estabelecer os elementos constituidores do projeto básico, dispensa o orçamento detalhado na contratação semi-integrada.
Vale lembrar que as licitantes, ao elaborarem suas propostas, deverão apresentar no mínimo o mesmo nível de detalhamento previsto no orçamento sintético da Administração (art 23, §6º), presumindo-se que para aquelas parcelas da obra que possuam apenas estimativas de custos expeditas ou paramétricas, as propostas das empresas possam ter esse mesmo nível de detalhamento.
Registre-se ainda que na semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado pelo contratado para aprimoramentos que se fizerem necessários (§ 5º, art. 46) e a contratada deve elaborar o projeto executivo previamente à execução da obra. Compreendemos que as composições de custos que acompanharem tais alterações de projeto básico e detalhamentos do projeto executivo não podem retroceder em nível de detalhe ao que instruiu a fase de licitação (§ 6º, art. 23).
[1] Hamilton Bonatto é Advogado e Engenheiro Civil. Procurador do Estado do Paraná. Possui graduação em Engenharia pela Universidade Federal do Paraná, Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Possui Licenciatura Plena em Matemática pela Universidade Estadual do Paraná. É mestre em Planejamento e Governança Pública pela Universidade Federal Tecnológica do Paraná.
[2] Thiago Zagatto é Advogado e Engenheiro Civil. Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Possui graduação em Engenharia pela Universidade Estadual de Londrina, Direito pela Universidade de Brasília. pós-graduado em Auditoria Governamental (2008) e é mestrando em Direito Econômico pela PUC/PR.
0 comentários