Por Carlos Vinícius de Souza Motta[1]
e Viviane Mafissoni[2]
Introdução
É sabido que a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) possui regime próprio de aplicação de penalidades. Por conseguinte, o diploma faz referência à Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) quando dispõe sobre a adoção preferencial do pregão por parte das estatais que pretendem contratar bens e serviços comuns.
Entretanto, ainda que o regime das sanções administrativas da Lei nº 13.303/2016 seja mais benéfico aos fornecedores do que o previsto na Lei nº 8.666/1993, pois não possui sanção de declaração de inidoneidade, e do que na Lei nº 10.520/2022, que prevê a sanção de impedimento por até 5 anos com o ente federativo, existem dúvidas sobre as sanções a serem aplicadas nos casos em que as condutas irregulares são praticadas no âmbito dos pregões realizados pelas estatais. Aplica-se o disposto art. 7º da Lei do Pregão ou o disposto na Lei das Estatais?
E com a vigência da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC, ainda que tenhamos previsão expressa sobre sua não aplicação pelas Estatais, em razão de regramento próprio, como fica o caso do processamento das infrações que irão ocorrer no âmbito dos pregões das estatais, quando da revogação da Lei do Pregão?
- O regime sancionador da Lei das Estatais e do pregão: breves considerações
No que se refere ao regime sancionador previsto na Lei nº 13.303/2016, prevê a norma, no art. 83[3], sanções com impactos em condutas praticadas na relação ao contrato. E as sanções são as seguintes: advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora. O prazo da sanção restritiva não pode ser superior a 2 anos.
Entretanto, numa lógica similar ao art. 88 da Lei nº 8.666/1993, o art. 84 da Lei das Estatais, destaca que a sanção de suspensão poderá também ser aplicada a empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
Nesse contexto, a lógica também faz permitir a aplicação da sanção de suspensão para casos de condutas ocorridas durante o procedimento licitatório, enquadrando uma infração de não entrega de documento de habilitação, por exemplo, no inc. II do art. 84 (tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação).
O art. 82 regula a multa de mora. Já o §1º do art. 83 fala da multa compensatória, destacando que se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente. Enquanto o §2º traz a regra sobre a possiblidade de cumulação da sanção de multa com a advertência e a suspensão.
A lei não traz procedimento e não descreve quais são as infrações. Além de não vincular infrações com as sanções a serem aplicadas, cabendo ao gestor, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliar.
Por conseguinte, o art. 38, inc. III, da norma não permite que a estatal contrate ou permita a participação na licitação de empresa declarada inidônea por outros órgãos ou entidades. Ou seja, ainda que a estatal não aplique a sanção de inidoneidade (prevista no art. 87 da Lei nº 8.666/1993), não significa que tem a possibilidade de contratar empresa inidônea.
Já em relação ao regime sancionatório da Lei nº 10.520/2002 é importante destacar a evolução trazida, à época, pela normativa ao prever penalidade diversa daquelas do art. 87 da Lei n° 8.666/1993. Além disso o art. 7°[4] tratou da descrição das infrações e do âmbito de aplicação.
Portanto, tratou o legislador de prever sanção própria à modalidade do pregão, qual seja, impedimento de licitar e contratar com o ente federativo ao qual o órgão sancionador esteja vinculado. No ponto, entre outras dúvidas (que não pretendemos esgotar no presente artigo, dada a necessidade de delimitação da análise), criou-se o questionamento quanto à prevalência do art. 7° da Lei n° 10.520/02, frente ao art. 87 da Lei n° 8.666/93 – dirimido pela Corte de Contas, através do Acórdão nº 3171/2011 – Plenário, de relatoria do Ministro André de Carvalho[5].
Por conseguinte, nos procedimentos realizados pela modalidade de pregão, seja na sua forma eletrônica ou presencial, será sempre aplicada a Lei nº 10.520/02, pois específica. Logo, o gestor não possui discricionariedade na escolha da sanção aplicável por infração ao edital de licitação realizada sob a modalidade de pregão, utilizando-se das penalidades aleatoriamente (com risco, inclusive, de gerar insegurança jurídica aos administrados e demandas judiciais).
O que existe é a possibilidade de se graduar a duração (prazo/tempo) da sanção, vez que o art. 7° da Lei do Pregão traz a previsão de penalização de impedimento de licitar e contratar “pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital”. Ou seja, cabe à Administração parametrizar os prazos adequados de sancionamento frente o rol taxativo de condutas previstas.
Contudo, em que pese não haver margem na escolha da sanção, temos que há grande liberdade na forma que se operacionalizará o procedimento de apuração de responsabilidade. E é aqui que residem as principais críticas à Lei do Pregão, pois mantém o ponto em aberto da Lei Geral de Licitações, relativo à falta de previsão do rito sancionador comum a todos os órgãos públicos. Da mesma forma que a Lei nº 13.303/2016.
Dessa maneira, acabou que se tornou imperioso que a Administração buscasse normatizar seus fluxos internos, sob pena de atuação subjetiva e afronta ao princípio da impessoalidade, além de conferir maior segurança jurídica à própria atuação do gestor (evitando sua responsabilização pela má aplicação das penalidades previstas – ou até sua total não observância; bem como possível anulação judicial da sanção, por falhas meramente formais).
- O regulamento da estatal e o processo sancionador do pregão: quais os caminhos?
Conforme art. 40 da Lei nº 13.303/2016, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei, especialmente quanto a matéria referente à aplicação de penalidades.
Para tanto, diante da liberdade conferida pelo legislador para que as estatais elaborem regulamento interno próprio que gerencie suas licitações e contratos, é possível que cada entidade adote interpretação diversa sobre a Lei das Estatais, em especial quanto à abrangência da aplicabilidade da Lei do Pregão. Quanto ao ponto, é relevante citar que a referida Lei assim dispõe:
Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
(…)
IV – adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
Da leitura do excerto acima citado, resta expresso que o legislador recomenda às estatais o uso do pregão como modalidade preferencial, mas até que ponto aquela legislação deve ser aplicada?
Tendo em vista a objetividade com que a questão foi tratada pelo legislador, em especial quanto ao regime sancionador, para que sua aplicação seja possível, é necessário que as estatais regulamentem o tema internamente. Para tanto, vislumbra-se duas possíveis interpretações:
a) A Lei nº 10.520/2002 se aplica na íntegra aos procedimentos licitatórios que se utilizem da modalidade pregão;
b) A Lei nº 10.520/2002 se aplica aos procedimentos licitatórios que se utilizem da modalidade pregão, no que não conflitar com a Lei nº 13.303/2016.
Adotando-se a primeira interpretação, seria possível que as estatais aplicassem a sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei do Pregão, que teria abrangência com o ente federativo a que estivessem vinculadas.
Defendendo-se a segunda interpretação, as sanções aplicadas pelas estatais, ainda que decorrentes de conduta praticada em pregão, seriam limitadas à própria estatal sancionadora, conforme seu art. 83, III, c/c art. 84, da Lei das Estatais.
Dessa forma, diante da liberdade conferida pelo legislador para que as estatais elaborem um regulamento interno, acredita-se que cada entidade pode prever dispositivos diversos sobre o tema, o que em algum nível acaba por frustrar a real intenção do legislador.
Ocorre que, entendemos que a interpretação literal do art. 32, IV, da Lei das Estatais, que aponta para o uso preferencial do pregão, atenta contra o próprio propósito da Lei, que busca instituir um novo regime jurídico e criar procedimentos diferenciados e mais alinhados às práticas de mercado. Nesse sentido, comparando-se o funcionamento de uma estatal com uma empresa privada, imagina-se que a intenção é justamente a inclusão do fornecedor no cadastro “negativo”, que evite sua nova contratação por determinado prazo.
Assim, parece mais razoável a interpretação de que as disposições da Lei do Pregão se aplicam somente às questões procedimentais, ou seja, à licitação em si, afastando-se suas disposições de natureza material, que se aplicam ao restante do processo de compra, pois possuem regramento próprio na Lei das Estatais.
- A superveniência da NLLC e os reflexos sobre o regime sancionador dos “pregões das estatais”
O regime sancionatório da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC – inova em algumas situações, em especial, quando a vinculação das infrações às sanções e a previsão de procedimento. Quanto à descrição das infrações acaba por refletir as condutas, em sua maioria, já previstas no art. 7º da Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e no art. 47 da Lei do Regime Diferenciado de Contratação (Lei nº 12.462/2011).
Já sobre as espécies de sanções, a NLLC extingue a sanção de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos constante do art. 87, inc. III da Lei nº 8.666/1993 (e idêntica à sanção prevista na Lei das Estatais, conforme já destacado), mantendo a advertência, a multa, o impedimento de licitar e contratar da Lei nº 10.520/2020 e a declaração de inidoneidade.
Normatiza de forma conclusiva a amplitude das sanções restritivas de licitar e contratar, destacando nos parágrafos 4º e 5º do art. 156 a abrangência dos efeitos das sanções de impedimento e de inidoneidade, sendo que atualmente a jurisprudência ainda diverge sobre a amplitude das sanções de suspensão, inidoneidade e impedimento no âmbito da administração direta, autarquias e fundações.[6] (enquanto que na Lei das Estatais, conforme já vimos, o âmbito da suspensão da sanção venha a ser definido para com a entidade sancionadora).
Ainda, os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 156 inovam no sentido de vincular a infração ao tipo de sanção a ser aplicada. Ou seja, expressamente comunica a infração ocorrida com a sanção a ser passível de aplicação. No caso da advertência (sanção do inc. I do caput do art. 156), por exemplo, apenas resta vinculada a uma infração, qual seja: relativa à conduta do inc. I do art. 155. Isso proporciona mais clareza, auxiliando sobre a definição de qual sanção aplicar diante do cometimento das infrações por licitantes e contratados, impedindo discricionariedades. Por conseguinte, a norma deixa de associar a sanção de multa a algum tipo determinado de infração, destacando que esta poderá ser aplicada a todas as infrações do art. 155, de forma cumulativa com as demais previstas (nos termos do § 7º do art. 156), regra já prevista na Lei nº 8.666/1993.
Sobre o procedimento sancionador em si, a Nova Lei destaca, no art. 158, a necessidade de observância de determinadas regras para o processamento do licitante ou contratado: de instauração de processo de responsabilização; de constituição de comissão formada por no mínimo 2 servidores estáveis em caso de órgão composto por servidores estatutários ou, no caso de órgão não composto por servidores estatutários, formada de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade; de providências de intimação para manifestação do licitante ou contratado em 15 dias úteis; da oportunidade de solicitação do licitante ou contratado para produzir provas; bem como, do deferimento do pedido de produção de provas ou com provas juntadas pela comissão, proporcionar ao interessado a apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Reforçando que a obrigatoriedade de instauração de processo e de designação de comissão é retratada para com apenas as sanções restritivas de licitar e contratar (impedimento e suspensão).
A última previsão em matéria sancionadora na NLLC, e bastante importante para a contextualização do tema desse artigo, é a do art. 163 que que regulamenta a reabilitação, antes pouco tratada na Lei nº 8.666/1993. Fala da observância de exigências cumulativas para a reabilitação, sendo a especial delas a necessidade de transcurso mínimo de 1 ano da sanção de impedimento e de 3 anos no caso da aplicação da sanção de inidoneidade. Ou seja, a reabilitação se mostra possível tanto para o caso da imposição da sanção de impedimento como para a sanção de inidoneidade, desde que se tenha cumprido, entre outros, com os prazos mínimos de sanção estipulados. Por conseguinte, prevê para a utilização do instituto a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos de reabilitação, a reparação integral do dano causado, o pagamento da multa aplicada e o cumprimento de demais condições previstas no ato punitivo (destaque especial para a obrigatoriedade de se prever no ato punitivo as condições de reabilitação).
Visto brevemente as regras sancionadoras da NLLC, nos deparamos, também, com a previsão expressa de sua não aplicação para as empresas públicas e sociedades de economia mista.[7] Entretanto, rege ela, também, as normas referentes ao pregão. Prevê, inclusive, a revogação da Lei do Pregão, cumprida a vacatio.
Daí surge a pergunta: e agora? Qual regra a estatal se valerá para utilizar-se do pregão? Da NLLC? Há de se ter cautela, como bem pontuado pela professora Renila Bragagnoli:
Adotando-se o entendimento de que a diretriz é impositiva, um novo problema advirá para as estatais: a revogação da Lei nº 10.520/02 e a previsão do artigo 189 da Nova Lei de Licitações, que determina que aplica-se a Lei nº 14.133/21 às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 10.520/02, de maneira que poderá ser entendido que as empresas estatais estariam autorizadas a utilizar o pregão trazido pela Lei nº 14.133/21, o que não parece fazer sentido, especialmente considerando que o artigo 1º, §1º da mesma Lei é taxativo ao admitir que não são abrangidas por ela as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias.
Nesse sentido, acredita-se que a aplicação da NLLC ainda será precedida da publicação de normas regulamentadoras que elucidem dúvidas como a acima pontuada pela professora Renila Bragagnoli. No entanto, é possível que as próprias Estatais contornem a questão em seu regulamento de interno de licitações e contratos.
Como exemplo, cita-se o Regulamento de Licitações e Contratos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – RLCE / Ebserh[8], que em seu art. 6°, § 2º, assim prevê:
Art. 6º As contratações de que trata este regulamento serão realizadas observando-se as seguintes fases:
(…)
§ 2º No caso de utilização da modalidade Pregão, as disposições da Lei nº 14.133/2021 acerca dos procedimentos para operação da sessão pública apenas serão aplicadas a partir de sua abertura até a etapa de homologação.
(…)
Art. 41. As eventuais irregularidades cometidas por empresas e demais interessados durante a fase de Seleção de Fornecedor serão apuradas conforme procedimento específico, regido por norma interna, pelo qual pode ser determinada a aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos, bem como as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013.
Dessa forma, conforme citado acima, resta expresso que as disposições da NLLC somente se aplicam aos pregões realizados pela Estatal, em relação à fase externa de seleção de fornecedores, afastando-se possível interpretação quanto à aplicabilidade de sanções da Lei nº 14.133/2016. O objetivo é permitir que a Ebserh, como Estatal totalmente dependente do Tesouro, possa continuar se utilizando do portal de compras e demais sistemas do Governo Federal, que são parametrizados conforme legislação geral acerca de licitações e contratos, e ao mesmo tempo oportunizar a utilização da íntegra das demais disposições da Lei da Estatais acerca das fases do processo de compra, inclusive aplicação de sanções.
Nesse mesmo sentido, a Ebserh também possui norma interna de aplicação de sanções a licitantes[9], que apresenta o mesmo entendimento de que somente poderá ser aplicada a sanção de suspensão de licitar e contratar com a própria Estatal, em observância ao art. 83, III, c/c art. 84 da Lei nº 13.303/2016, que assim preveem:
Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(…)
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
(…)
Art. 84. As sanções previstas no inciso III do art. 83 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
É importante registrar que a solução apontada permite que haja adequado cumprimento da Lei das Estatais, que indica para o uso preferencial do Pregão, compatibilizando-se suas disposições às especificidades constantes da legislação que rege tal modalidade.
Quanto ao regime sancionador, apesar da NLLC trazer a revogação da Lei nº 10.520/2002, entende-se que a Lei nº 13.303/2016 conferiu espaço para que as Estatais regulamentem internamente a questão, motivo pelo qual se entende que esse se mostra o caminho mais adequado a se seguir.
Por fim, é importe citar que a NLLC trouxe diversas inovações que, apesar de não vincularem as Estatais, poderão ser internalizadas em seus regulamentos internos de licitações e contratos, adequando-se suas disposições às necessidades de cada entidade, evitando-se, contudo, a previsão de disposições que conflitem com a Lei das Estatais.
Conclusão
Acreditamos que a discussão acabará por ir ao caminho da “mudança de cultura”. Principalmente em aceitar que a Lei n° 13.303/2016 pode existir, por si só, sem depender de outros normativos para condução de todo e qualquer tipo de procedimento. Até mesmo o pregão.
Para tanto, é essencial que as Estatais possuam regulamento interno de licitações e contratos constantemente atualizados, de forma que possam apresentar inovações que acarretem maiores ganhos à Administração, em especial de eficiência e efetividade, ou até mesmo para que possam acompanhar possíveis melhorias propostas na legislação geral, desde que não conflitem com a Lei das Estatais, se for o caso.
Referências
BRAGAGNOLI, Renila. Estatais e equilibrismo entre legislações para utilização do pregão eletrônico. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mar-29/renila-bragagnoli-empresas-estatais-equilibrismo-entre-legislacoes
JUSTEN NETO, Marçal. Os regulamentos internos de licitações e contratos das empresas estatais. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 119, jan. 2017. Disponível em: http://www.justen.com.br/pdfs/IE119/IE%20119%20-%20MJN%20-%20Prazo%20Regulamento.pdf
LIMA, Arthur. BRAGAGNOLI, Renila. A aplicação analógica da Nova Lei de Licitações e Contratos para as licitações regidas pela Lei das Estatais. 2022. Disponível em: https://www.olicitante.com.br/aplicacao-analogica-nova-lei-licitacoes-lei-estatais/
MAFISSONI; Viviane. Infrações e Sanções na Nova Lei de Licitações: as inovações. Disponível em: www.licitacaoecontrato.com.br
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas – 12. Ed.rev., ampl. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021.
[1] Carlos Vinícius de Souza Motta, Advogado; Especialista em Direito Público; Especialista em Gestão Pública; Servidor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, desde 2006, atuando na análise jurídica de processos de licitações e contratos; cedido à Defensoria Pública da União – DPU em 2010, atuando no controle interno, coordenação de equipe de compras e contratos; cedido à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação, em 2012, atuando como coordenador de equipe de compras e contratos até 2018; atualmente em exercício como Chefe de Serviço de Compras e Licitações da EBSERH.
[2] Viviane Mafissoni, Advogada; Especialista em Direito Público; membra do Instituto Nacional da Contratação Pública; Analista de Políticas Públicas e Projetos do Poder Executivo do Estado do Estado do Rio Grande do Sul desde 2010, atuando como pregoeira, coordenadora da equipe de aplicação de penalidades a licitantes, diretora responsável pelo planejamento de compras por registro de preços e gestão de atas, cadastro de fornecedores e penalidades e subsecretária substituta da Central de Licitações do RS; atualmente em exercício como Chefe de Serviço de Compras Centralizadas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação. Autora de artigos e palestrante sobre temas que envolvem compras públicas. Pesquisadora do tema infrações e sanções administrativas.
[3] Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
[4] Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
[5] (…) IV.5.3.1. Da sanção prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002
- A Constituição Federal de 1988 estabelece no inciso XXI do art. 37 que:
‘ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.’
- Atualmente, esse dispositivo é regulamentado pela Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e pela Lei 10.520/2002, que institui modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
- As duas normas são leis ordinárias, logo, de mesma hierarquia. No entanto, as normas do segundo diploma legal, por ser esse especial, tratam especificamente da modalidade pregão e prevalecem em relação ao primeiro no que tange à modalidade.
- Reforça esse entendimento o art. 9º da Lei 10.520/2002, que prevê: ‘Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993’ (grifo nosso). Isso significa que, quando um tópico possuir disciplinamento próprio na Lei do Pregão, fica afastada a aplicação da Lei de Licitações e Contratos. (…)
- Portanto, verifica-se que a sanção disposta no art. 7º da Lei 10.520/2002 não se confunde com aquelas previstas no art. 87 da Lei 8.666/1993, visto que são penalidades distintas. (…)
[6] Para compreensão citamos o Acórdão nº 2530/2015 do Plenário do TCU, que aborda ser a sanção de inidoneidade de abrangência para com todos os entes federados, a sanção de impedimento com amplitude apenas dentro do ente sancionador e a sanção de suspensão com amplitude apenas dentro do órgão sancionador. Já a decisão em REsp nº 151567/RJ, da Segunda Turma do STJ, assevera que a amplitude das sanções de inidoneidade e de suspensão seria a mesma, ou seja, no sentido de fazer valer sobre todos os entes da federação.
[7] Art. 1º. § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
[8] https://www.gov.br/ebserh/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/legislacao-e-normas-de-licitacoes-e-contratos/normas-vigentes/rlce_rev2022_final_28-04-22.pdf/view
[9] https://www.gov.br/ebserh/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/legislacao-e-normas-de-licitacoes-e-contratos/normas-vigentes/sei_sede-13520109-norma-operacional-sei.pdf/view
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