Por Ronaldo Corrêa
Além de ampliar consideravalmente o limite para uso da dispensa de licitação por valor, a Lei nº 14.133, de 2021, trouxe diversas novidades para uso em tal modalidade de contratação direta, tais como regras objetivas para o controle de fracionamento ilegal, a divulgação em sítio eletrônico oficial da manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados e a previsão de pagamento de tais despesas por meio de cartão de pagamento.
Quanto a este último ponto, vejamos o que fixa a Lei nº 14.133, de 2021:
Art. 75, § 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Ainda sobre tal pagamento de despesas, observamos que no período de 18/01 a 03/02/2023 a Secretaria de Gestão do então Ministério da Economia submeteu para consulta pública uma minuta de decreto, que regulamenta e estabelece a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF.
Além de outras situações de uso do CPGF, constava em tal minuta a seguinte previsão:
Art. 2º A utilização do CPGF poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – na contratação direta de que trata o inciso I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – na contratação direta de que trata o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores estejam enquadrados nas hipóteses do inciso I;
Quanto à tramitação da referida minuta, na lista atualizada em 17/03/2021, disponível na página de acompanhamento das regulamentações da Lei nº 14.133, de 2021, consta que o texto se encontra na etapa pós consulta pública, e que ainda não haveria sido enviado à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e Inovação, que é a nova pasta responsável pelo assunto no âmbito do Governo Federal.
No entanto, no dia de hoje, 30/03/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 11, de 2023, que, dentre outras coisas, “autorizada a aplicação do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF” e “dá outras providências, para o pagamento das despesas com compra de bens e prestação de serviços, de que dispõe o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021“.
Notem que a IN 11/2023 faz menção ao inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021, abaixo transcrito.
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
Ou seja, não há menção ao uso do CPGF para fins de pagamento de contratações diretas, conforme previsto no §4º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. E a IN também não repete a redação minuta de decreto já submetida a consulta pública.
Com isto, fica a dúvida: Poderemos pagar as contratações diretas da Lei nº 14.133, de 2021, usando o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, nos termos do Decreto nº 5,355, de 2005?
A referida minuta ainda não foi transformada em decreto, mas se mantida a redação submetida a consulta pública, haverá previsão expressa do pagamento de dispensa de licitação por valor com o CPGF. Mas a IN 11/2023 em si não mencionou tal possibilidade.
Com isto, concluo que pelo menos na norma operacional publicada hoje, não há previsão de uso do CPGF para o pagamento de contratação direta no âmbito dos órgãos federais do Sistema de Serviços Gerais – SISG. Assim, presumo que não deve ser disponibilizada tal opção no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG. Pelo menos enquanto não for publicado o decreto com tal previsão expressa.
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