Parecer acerca da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade em sede de contratos celebrados por estatais antes da vigência da Lei nº 13.303, de 2016

5 de setembro de 2023

A COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO PÚBLICA DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS – CGGP/DECOR/CGU/AGU, através do Parecer n.º 00005/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU, apresentou entendimento acerca da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade em sede de contratos celebrados por estatais antes da vigência da Lei nº 13.303, de 2016, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:

EMENTA: 
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS CELEBRADOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. SANÇÕES. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.303, DE 2016. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
I) A superveniência da Lei nº 13.303, de 2016, que não prevê a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública no regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, não representa empecilho para aplicação da referenciada penalidade (art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) em sede de contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.303, de 2016, ou no curso do prazo de até vinte e quatro meses de adaptação a que se refere o caput do seu art. 91, independentemente da data da instauração do processo de responsabilização, observada a prescrição.
II) A vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º, 41, 55, XI da Lei nº 8.666, de 1993); a cláusula exorbitante ao direito comum relacionada à prerrogativa estatal de aplicar unilateralmente sanções em sede de contratos (art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993); a aplicação das cláusulas e preceitos de direito público e a incidência supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado (art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993); e a supremacia do interesse público em face das aspirações particulares; não autorizam a aplicação da garantia de índole penal, relacionada à aplicação retroativa de norma ulterior mais benéfica ao réu, que negue aplicação de cláusula editalícia ou contratual de natureza sancionatória, regularmente estabelecida conforme legislação vigente ao tempo da celebração do contrato.
III) A interpretação sistemática do § 3º do art. 91 da Lei das Estatais, combinada com exegese da evolução histórica do art. 121 da Lei nº 8.666, de 1993; a segurança jurídica; a proteção ao ato jurídico perfeito; e o brocardo do tempus regit actum; determinam que, ante a ausência de previsão legal expressa em sentido diverso, prevaleça o entendimento que resguarda a estabilidade das relações contratuais regularmente constituídas antes da incidência do atual marco legal de regência das licitações e contratações das empresas públicas e sociedades de economia mista, assim, mesmo com a superveniência da Lei nº 13.303, de 2016, admite-se a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, estabelecida nos contratos celebrados sob império da Lei nº 8.666, de 1993, observadas as prescrições editalícias correspondentes.

Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar no botão abaixo.

Posts recentes

Recursos Administrativos

NOVO CURSO ONLINE RecursosAdministrativos COM O PROF. RONNY CHARLES 2h de aulas em vídeo em ambiente online com espaço para anotações e comentários.Apostilas complementares às aulas disponíveis sobre todos os temas abordadosAtravés do aplicativo Hotmart, baixe as...

ler mais

O Fim do Regime Jurídico Único

No artigo intitulado  "O fim do Regime Jurídico Único" os autores analisam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 que validou a extinção do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos, conforme a...

ler mais

Artigos relacionados

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Precisa de ajuda?