Neste texto, escrito por Dirla Menezes, ela apresenta que ao falar em dispensa de licitação, imediatamente, lembramos da hipótese em que a licitação é dispensável por conta dos limites de valores estabelecidos em lei. Contudo, outras hipóteses estão previstas, expressamente, na Lei nº 8.666/93. E, com o advento da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), o legislador trouxe inovações para a licitação dispensável. O Sistema S, por sua vez, tem a obrigação de licitar e, consequentemente, também possui contratações diretas previstas em seus Regulamentos de Licitações e Contratos Próprios. Ao analisar, de forma comparativa, as dispensas de licitações públicas e as hipóteses dos Serviços Sociais Autônomos, é possível encontrar diferenças?
Acesse o conteúdo integra deste artigo, clicando no botão abaixo.
0 comentários