Lei que instituiu o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária alterou o art. 75 da Lei n.º 14.133/21

Nesta sexta-feira (21/07/2023), foi publicada a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária. A referida legislação dentre outras coisas alterou o art. 75 da Lei n° 14.133/2021, com ratificação dos incisos XVI e XVII, anteriormente já alterados pela Medida Provisória n.º 1.166/2023, e com a inclusão do inciso XVIII no referido artigo, ou seja, às hipóteses de Dispensa de Licitação previstas pela Nova Lei de Licitações e Contratos, vejamos o que diz o art. 25 da legislação:,

Art. 25. O art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. ……………………………………………………………………………………………………………………….
XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVII – para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e
XVIII – para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Para ter acesso a integra do texto da lei, clique aqui.

 

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