Por Ronaldo Correa
Desde a edição da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 1, de 2018, que o Governo Federal vem implementando e aperfeiçoando o planejamento anual de suas contratações. E tal boa prática foi incorporada na Lei nº 14.133, de 2021 (NLLC), tornando-se norma geral de licitação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ao regulamentar o Plano de Contratação Anual – PCA, através do Decreto nº 10.947, de 2022, o Governo Federal previu que devem constar do PCA “todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente”, dando a entender que somente as novas contratações entrariam no PCA, e não as contratações já existentes e que se planeja manter ou prorrogar no próximo exercício.
No entanto, ao prever a elaboração do PCA, a NLLC fixou expressamente três objetivos a serem alcançados, a saber:
- racionalizar as contratações
- garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e
- subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias
Se levarmos em consideração que a Lei nº 9.784, de 1999, fixa que a Administração Pública obedecerá ao princípio da finalidade, e que nos processos administrativos será observado o critério de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, acho razoável concluirmos que o PCA deve proporcionar subsídios coma melhor acurácia possível para a elaboração da lei orçamentária, além de possibilitar a racionalização das contratações e o alinhamento com o planejamento do órgão ou entidade.
Não se está afirmando aqui que o PCA contenha subsídios para a elaboração de toda a Lei Orçamentária Anual, já que existem outras fontes de informações e de planejamento estatal que fornecem subsídios para a fixação de outras despesas, tais como despesa com pessoal, seguridade social, financiamento da dívida pública etc.
Mas se as contratações já existentes e que se planeja manter ou prorrogar no próximo exercício precisam de dotação orçamentária, a forma de se obter isto é incluindo tal demanda na Lei Orçamentária Anual, cuja elaboração deve ser subsidiada pelo PCA. Ou seja, tais contratações já existentes e que se pretenda manter vigente no próximo exercício deveriam constar também do PCA.
Mesmo que o referido decreto federal tenha trazido novos objetivos para o PCA, não me parece razoável concluir que, com isto, os objetivos originalmente previstos na lei para o PCA tenham sido afastados.
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