Este artigo examina como se dá a escolha do fiscal do contrato na Administração Pública e por que essa figura é decisiva para a boa execução do objeto contratado. A pesquisa é exploratória e foi construída a partir da análise da legislação vigente, com apoio de doutrina e de decisões dos tribunais de contas. O recorte central é a mudança de patamar promovida pela Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993 e deslocou a fiscalização de um dever genérico para um elemento estruturante da gestão de riscos e da governança das contratações. Busca-se responder a três perguntas: de que modo o fiscal contribui para reduzir os problemas surgidos durante a execução contratual; quais obstáculos concretos ele enfrenta no dia a dia; e que consequências a fiscalização deficiente pode gerar para o erário e para os próprios agentes públicos envolvidos. Ao final, são propostas medidas de aperfeiçoamento, com destaque para a capacitação permanente, a delimitação clara de atribuições e o suporte institucional ao agente designado.
O Terceiro Setor não pode servir de disfarce para terceirização empresarial de mão de obra
O texto de Ronny Charles analisa os limites jurídicos entre as parcerias com o Terceiro Setor e a terceirização de mão de obra, alertando contra o uso de entidades sem fins lucrativos para mascarar relações puramente empresariais. O autor argumenta que utilizar...




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