A exclusão do simples nacional por ato voluntário não enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo

Orientação Normativa nº 61, de 29 de maio de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 10
Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

A EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL POR ATO VOLUNTÁRIO DA CONTRATADA OU POR SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE RECEITA BRUTA ANUAL DE QUE CUIDA O ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, NÃO ENSEJA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.

Referência: Parecer nº 89/2014/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 90/2014/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/FDECOR/CGU/AGU; Art. 65, inciso II, alínea “d”, e § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 3º, § 3º, e art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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