A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM FUNÇÃO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS
Como é cediço, o ano de 2020 teve início com a notícia da descoberta de um novo vírus causador de doença pulmonar grave, que passou a ser conhecido como o Novo Coronavírus (Covid-19).
Preliminarmente, no fim de janeiro, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto constituía Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Posteriormente, em 11 de março, elevou o estado de contaminação para pandemia, considerando a identificação de casos em mais de 115 países.
Essa situação impactou a economia e as relações sociais em todo o mundo, inclusive, é claro, no Brasil.
Nesse cenário, uma das importantes questões envolve as contratações públicas, tendo em vista a premente necessidade de os governos agirem com rapidez para atender os anseios da população. Na prática, para oferecer os meios necessários aos administrados, a Administração, entre outras ações, necessita contratar serviços e adquirir
materiais que possibilitem o pronto enfrentamento à situação.
Para tal, veio à tona a Lei federal nº 13.979/2020, já alterada pela Medida Provisória nº 926/2020, que, conforme preceitua a sua ementa, dispõe sobre as providências para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.
Além de outras medidas, a Lei nº 13.979/2020, que se insere na competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, engendrou uma nova hipótese de dispensa de licitação tão somente para o período de combate do vírus.
Neste artigo Sidney Bittencourt discorre acerca da contratação emergencial por dispensa de licitação em função da pandemia provocada pelo COVID-19.
Faça abaixo o download desse excelente material preparado por Sidney Bittencourt.
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