Neste texto, Eduardo Grossi Franco Neto analisa a respeito de “Que preço estamos dispostos a pagar por uma uniformização administrativa procedimental (instrumental) nacional? O Estado Pós-moderno, essencialmente instável e em constante modificação, envolve permanentes crises, sendo um dos grandes desafios do Direito Administrativo acompanhar tais evoluções. Determinado grau de experimentalismo é essencial para que o direito se desenvolva e para que o ordenamento jurídico tenha aptidão de identificar e absorver valores sociais emergentes. As leis abertas são um meio indispensável para viabilizar flexibilidade e capacidade de inovação da Administração diante do rápido e complexo desenvolvimento tecnológico, científico e socioeconômico. Essas funções essenciais do Direito Administrativo foram, de certo modo, enfraquecidas com a edição da Nova Lei de Licitações e Contratos (nº 14.133, de 2021) – NLLC, que incorporou diversos assuntos que, antes de sua edição, eram tratados em nível regulamentar, seja por decretos ou instruções normativas federais, reiterando-se, ademais, o pecado já existente na Lei 8.666, de 1993, ao tratar normas específicas como gerais, o que pode ter sido acentuado com a NLLC. A capacidade de adequação em relação a peculiaridades locais e experimentalismo de novas estratégias regulatórias, que permitem aprimoramentos do direto, foram consideravelmente limitadas pela NLLC, o que não pode obstar os demais entes federados em dispor de forma diversa no que tange às normas procedimentais específicas. Independentemente de como o alcance do significado de normas gerais será enfrentada e consolidada pelo Poder Judiciário, a estratégia de alçar ao corpo legal normas próprias de serem tratadas em regulamento, muito provavelmente, não se mostrará acertada, em razão da natureza eminentemente volátil e dinâmica dessas normas de cunho instrumental/procedimental. O ‘congelamento’ desse tipo de norma em lei formal pode se revelar como um grande óbice à evolução administrativa.”
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