Neste artigo, Angelina Souza Leonez, Carmen Iêda Carneiro Boaventura e Victor Aguiar Jardim de Amorim, refletem a respeito deste “novo” cenário relativo ao momento de apresentação da habilitação decorrente da previsão contida no art. 63, II, da NLL, representando um verdadeiro resgate à regra do Decreto nº 5.450/2005. A partir das reflexões desenvolvidas e sem a pretensão de exaurir todo o conteúdo relativo à habilitação na Lei nº 14.133/2021, buscaram apontar as vantagens e desvantagens desta “nova” sistemática que, inegavelmente, constitui um novo desafio nas contratações públicas. Para melhor compreensão do tema, antes de adentrar no mérito da reflexão proposta, teceram algumas breves considerações a respeito do momento de apresentação da habilitação, tanto na Lei nº 10.520/2002, nos Decretos Federais nº 5.450/2005 e nº 10.024/2019, quanto na Lei nº 14.133/2021.
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