Há muito nos preocupávamos com a ausência de atualização dos limites de dispensa de licitação em face do valor nos termos do art. 24, I e II c/c 23, I, “a” e II “a” da Lei 8.666/93. Defendíamos que o legislador ordinário não poderia frustrar o disposto no art. 37, XXI da CF que reconhece não ser oportuno nem conveniente ao interesse público a realização da licitação pública em certas hipóteses, de modo que os antigos limites por valor de R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00 eram insuficientes para fins de dispensa de licitação, inviabilizando o próprio instituto.
Mas esse não é o principal problema. O fato é que muitos gestores são processados criminalmente ou mesmo por via de ação de improbidade por descumprimento do referido limite. Esse aspecto é especialmente cruel, porque os agentes públicos são severamente punidos por limite fixado em 1998, sendo que o art. 120 da Lei 8.666/93 incentivava a revisão anual dos valores .
O tema ganhou nova feição com a edição do Dec. 9.412/2018 que elevou os valores das modalidades de licitação, ao ampliar os limites para dispensa (R$ 17.600,00 para serviços e compras e R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia). Naquela oportunidade já se impunha a extinção da punibilidade em processos crime ou de improbidade que discutissem dispensa em valores abaixo dos novos parâmetros.
Todavia, o art. 75 da Lei 14.133/2021 promoveu alteração mais expressiva, ampliando significativamente os limites de dispensa (R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 para serviços e compras), o que afeta inúmeros processos na esfera penal ou de improbidade que tramitam no Brasil, até porque a nova norma tem incidência imediata nesse aspecto. Haverá efeito extintivo da punibilidade pois incidirá a norma mais benéfica, ocorrendo o fenômeno da novatio legis in mellius.
Mas as alterações foram mais profundas. Houve expressa revogação pelo art. 193 da Lei 14.133/2021 do art. 89 da Lei 8.666/93. A atual redação do art. 377-E do Código Penal procedeu parcial abolitio criminis, retirando do tipo penal a possibilidade de ser punir por se “deixar de observar formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, então prevista no caput do tipo do art. 89 da 8.666/93.
Essas mudanças operadas pela Lei 14.133/2021 terão grande impacto nos processos penais por descumprimento do referido limite, bem como no âmbito do direito administrativo sancionador. Há milhares de processos penais e de improbidade em todo País que discutem o descumprimento dos limites de dispensa de licitação por valor e essas alterações normativas têm consequências diretas nesses processos.
Tais aspectos forma examinados neste artigo, por Rodrigo Valgas dos Santos, que buscou compreender essas alterações legais no regime sancionador dos agentes públicos no Brasil no crime de contratação direta fora das hipóteses legais ou mesmo nas ações de improbidade administrativa.
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