O texto de Viviane Mafissoni discute a possibilidade de superar o limite de 25% para aditivos contratuais em casos de inexigibilidade de licitação, fundamentando-se na Lei nº 14.133/2021. A autora argumenta que, como nesses contratos não há competição original, a rescisão para iniciar um novo processo idêntico gera apenas ineficiência e custos desnecessários para a Administração Pública. O foco da análise desloca-se da rigidez aritmética para a motivação substantiva, exigindo que o gestor comprove a manutenção da exclusividade, a compatibilidade de preços e o interesse público na continuidade do ajuste. O artigo também explora divergências doutrinárias e decisões do Tribunal de Contas da União, propondo um roteiro prático para garantir a segurança jurídica nas alterações consensuais. Por fim, defende-se que a transparência e a racionalidade econômica devem prevalecer sobre formalismos que ignoram a natureza singular das contratações diretas.
Contratos de gestão com organizações sociais: mapa de riscos, fraudes recorrentes e respostas de complice municipal
O presente estudo feito por Afonso Rocha, Rafael Cabral e Lizziane Oliveira oferece um diagnóstico detalhado sobre fraudes e irregularidades em contratos de gestão firmados entre municípios e Organizações Sociais (OS). Os autores analisam como a flexibilidade desse...




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