A PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXEQUIBILIDADE EM LICITAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

2 de fevereiro de 2026

  A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece, em seu artigo 59, § 4º, uma presunção de inexequibilidade para propostas de obras e serviços de engenharia cujos valores sejam inferiores a 75% do valor orçado pela Administração Pública (pp. 1, 9). No entanto, tanto a doutrina quanto a consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), reafirmada por meio da Súmula nº 262 e Acórdãos recentes (como o nº 803/2024 e nº  465/2024), entendem que essa presunção é relativa (ou juris tantum), e não absoluta (pp. 11, 13-14). 
  Isso significa que a simples subvalorização percentual da proposta não autoriza sua desclassificação automática (p. 1). Pelo contrário, o percentual de 75% funciona como um “gatilho” ou “sinal de alerta” que aciona o dever-poder de diligência da Administração (pp. 9, 17). A Administração, agindo sob o princípio do formalismo moderado e da busca pela verdade material, deve conceder ao licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade e sustentabilidade de sua oferta, por meio de documentos e justificativas técnicas e econômicas robustas, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (pp. 3, 10, 17). 
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