Aldem Johnston discute, neste artigo, a ausência de um prazo mínimo legal para a execução contratual em atestados de capacidade técnica, conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021. Embora a lei não discipline esse tempo mínimo para fins de qualificação técnica, o autor argumenta que tal comprovação é crucial para demonstrar a capacidade operacional do licitante, ilustrando com um exemplo hipotético.
Contudo, a Instrução Normativa nº 05/2017 SEGES/MPDG, no âmbito federal, preencheu essa lacuna ao exigir experiência mínima e estabelecer que atestados só serão aceitos após a conclusão do contrato ou após, no mínimo, um ano de execução. O artigo conclui que, apesar de a regra ser federal, Estados, DF e Municípios podem adotá-la ou regulamentar o tema em suas esferas, sendo a IN uma referência importante no tema.
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