Este artigo, analisa o Decreto nº 69.861/2025 do Estado de São Paulo, que regulamenta a avaliação dos programas de integridade exigidos de empresas em contratações públicas de grande vulto, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021. Viviane Mafissoni e Rodrigo Pironti detalham a arquitetura normativa do decreto, destacando avanços como a definição de dez parâmetros obrigatórios para os programas e a criação de relatórios padronizados.
Contudo, o texto também aponta lacunas significativas, como a ausência de critérios de pontuação e proporcionalidade de exigências por porte empresarial, dependendo de futuras normas complementares. Uma preocupação central levantada é o risco de o rigor excessivo e a falta de calibragem transformarem a exigência de integridade em uma barreira burocrática ou uma reserva de mercado, comprometendo a competitividade e a segurança jurídica.
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