Neste artigo, Jandeson Barbosa examina a legalidade e a metodologia para a contratação direta de plataformas privadas de compras públicas no Brasil, conforme a Lei nº 14.133/2021 e o Acórdão 1507/2024 do Tribunal de Contas da União. O autor argumenta que, embora a licitação seja a regra, a única exceção de contratação direta geralmente aplicável para esses serviços é a inexigibilidade por fornecedor exclusivo (Art. 74, I).
Para justificar essa exceção, o gestor público deve comprovar cumulativamente a necessidade específica da Administração, a exclusividade funcional da plataforma, a exclusividade comercial e a compatibilidade de preço com o mercado.
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