Natally Vasconcelos de Mendonça discute, neste artigo, a interpretação do § 7º do art. 39-A da Lei nº 4.320/1964, introduzido pela Lei Complementar nº 208/2024, questionando se ele estabelece uma nova hipótese de dispensa de licitação. A autora argumenta que não se trata de uma dispensa de licitação no sentido de contratação direta, mas sim de uma alienação de bens públicos (cessão de direitos creditórios) que não se subordina ao regime geral da Lei nº 14.133/2021. Essa operação é classificada como venda definitiva de patrimônio público, regida por legislação específica, conforme o art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
A análise se baseia na distinção entre contratação direta e alienação, enfatizando a natureza da operação e a semântica da palavra “dispensada” dentro do contexto legal. Por fim, ressalta que a Lei Complementar nº 208/2024 é uma norma geral, exigindo que os entes federativos editem normas locais para regulamentar a criação de Sociedades de Propósito Específico (SPE) e as operações de cessão de direitos creditórios.
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