Este artigo, escrito por Jandeson da Costa Barbosa, examina a legalidade da contratação direta de plataformas de compras públicas por entidades estatais, utilizando a dispensa de licitação prevista no Art. 75, IX, da Lei 14.133/2021. Ele estabelece que tal dispensa é excepcional e de interpretação restritiva, aplicando-se apenas quando uma entidade pública contrata bens ou serviços de um órgão ou entidade da Administração Pública criado especificamente para esse fim, pertencente ao mesmo nível federativo, operando em regime não concorrencial, com preço compatível com o mercado, sem distribuição de lucros a particulares e sem subcontratação substancial do objeto. O texto oferece um teste cumulativo de elegibilidade e diretrizes para a prova documental, alertando contra o uso indevido dessa dispensa para evitar licitações ou beneficiar indevidamente o capital privado.
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