O Tribunal de Contas de União, através do Acórdão n.º 2273/2024-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, entendeu que a Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do ETP como um anexo do instrumento convocatório. O relator entendeu que “a publicação do ETP em conjunto com o instrumento convocatório não seja obrigatória, mas, caso a equipe de planejamento de contratação do órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embase os licitantes para sua participação no processo, não vejo nenhum óbice quanto à sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o TR sejam mitigados previamente.
Outro ponto interessante do texto foi a estimativa de custos, no qual o Ministro Benjamin Zymler destacou: “exsurge a preocupação de que dois anexos distintos do instrumento convocatório (ETP e TR) possam conter informações discordantes sobre o orçamento estimado, um dos principais parâmetros a serem observados pelos licitantes na formulação de suas propostas.”
Confira a íntegra do acórdão abaixo.
Parecer n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU
O Parecer nº 00003/2025 esclarece que a cessão onerosa de bens públicos tem como objetivo principal a geração de receita, permitindo o uso do critério de maior preço em licitações como pregão e concorrência. A Orientação Normativa nº 96/2025 formaliza esse...
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