IN estabelece procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas cometidas durante a fase licitatória e de execução contratual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/04/2024 Edição: 82 Seção: 1 Página: 198
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Serviços Compartilhados

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SSC /MGI Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas cometidas durante a fase licitatória e de execução contratual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelas alíneas “a”, “e” e “g” do inciso I do art. 47 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto estabelecer o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, decorrentes de descumprimento, total ou parcial, nos instrumentos convocatórios ou contratos administrativos, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às unidades descentralizadas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Seção II
Sanções administrativas

Art. 2º A licitante ou contratada que descumprir, total ou parcialmente, as regras estabelecidas no instrumento convocatório ou contrato administrativo celebrado com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ficam sujeitas às seguintes sanções, conforme definido no instrumento convocatório ou no contrato:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, no prazo não superior a dois anos;

IV – impedimento de licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III.

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso V do caput será aplicada pela autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, conforme o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

Seção III
Prescrição punitiva

Art. 3º A prescrição punitiva é de cinco anos, contatos da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º O prazo prescricional se interrompe com o despacho da autoridade competente, que autoriza a abertura do processo administrativo de apuração de responsabilidade.

§ 2º O prazo da prescrição intercorrente se interrompe com despacho ou julgamento do processo administrativo.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Seção I
Aplicação das sanções administrativas

Art. 4º A advertência é cabível quando a infração contratual não acarretar prejuízos significativos para a execução do objeto contratado.

Art. 5º A multa é cabível nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 1993, sendo aplicada de acordo com o ato convocatório ou as cláusulas contratuais.

§ 1º A multa poderá ser cumulada com as demais sanções previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002.

§ 2º O valor da multa será pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 3º O não pagamento da multa no prazo acarretará:

I – a execução da garantia, quando houver;

II – o abatimento do valor nos pagamentos eventualmente devidos à contratada; ou

III – a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, para cobrança judicial.

Art. 6º A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração, no prazo não superior a dois anos, bem como o impedimento de licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, são cabíveis nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais.

Seção II
Da iniciativa e do processo administrativo de aplicação de sanção

Art. 7º O pregoeiro, a comissão de licitação ou o gestor do contrato, conforme o caso, comunicará à unidade competente o descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecida no instrumento convocatório, em cláusulas contratuais ou quando houver indícios de qualquer ato ilícito praticado pela licitante ou pela contratada.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput conterá, no mínimo:

I – a descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada;

II – a indicação das cláusulas infringidas; e

III – os documentos necessários à comprovação dos fatos narrados.

Art. 8º A unidade competente procederá à autuação de processo administrativo específico, tão logo seja comunicada.

Seção III
Da defesa prévia e das notificações

Art. 9º A licitante ou a contratada será intimada para apresentar defesa prévia.

§ 1º A intimação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 2º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no § 1º, será utilizada uma das seguintes formas:

I – por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou

II – por edital publicado no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada se encontrar.

§ 3º Os prazos para a licitante ou a contratada apresentar a defesa prévia são de:

I – cinco dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte do envio da notificação, no caso do § 1º;

II – cinco dias úteis, a contar da juntada nos autos do aviso de recebimento, no caso do inciso I do § 2º; e

III – oito dias úteis, a contar da publicação no Diário Oficial da União, no caso do inciso II do § 2º.

Art. 10 A intimação de que trata o art. 9º conterá, no mínimo:

I – identificação da licitante ou da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;

II – finalidade da notificação;

III – descrição do fato passível de aplicação de sanção;

IV – indicação das cláusulas infringidas;

V – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da licitante ou da contratada; e

VI – outras informações julgadas necessárias.

Art. 11. A intimação relativa à fase de recurso será realizada nas formas previstas nos § 1º e § 2º do art. 9º.

Art. 12. As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.

Art. 13. A licitante ou contratada deverá ser intimada das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.

Art. 14. A licitante ou contratada tem direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

§ 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou contratada.

§ 2º As provas propostas pela licitante ou contratada poderão ser recusadas, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.

Seção IV
Análise do possível enquadramento da conduta na Lei Anticorrupção

Art. 15. A unidade responsável pela aplicação da sanção avaliará a necessidade de dar ciência dos fatos à Corregedoria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a finalidade de apuração do enquadramento da conduta nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. A autoridade hierarquicamente superior deliberará sobre a proposta do envio à Corregedoria.

Seção V
Da decisão fundamentada

Art. 16. As decisões que versarem sobre a aplicação ou não das sanções de que trata o art. 2º deverão ser fundamentadas e conter, no mínimo:

I – os fatos;

II – os argumentos apresentados;

III – as provas eventualmente apresentadas;

IV – os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando for o caso; e

V – outras informações necessárias.

Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade hierarquicamente superior concordar com a decisão proposta pela autoridade inferior, poderá adotar os fundamentos apresentados por esta como razão de decidir.

Seção VI
Da instrução

Art. 17. Após o prazo estipulado para recebimento da defesa prévia, com ou sem a apresentação desta, o processo poderá, a critério da autoridade competente, ser encaminhado ao pregoeiro, à comissão de licitação ou ao gestor do contrato, para emissão de parecer informativo e opinativo, contendo, no mínimo, a análise sobre os elementos do processo e os pontos apresentados pela licitante ou contratada na defesa prévia, quando houver.

Art. 18. A unidade responsável analisará o parecer de que trata o art. 17 e deverá propor à autoridade hierarquicamente superior a aplicação ou não da sanção.

Parágrafo único. Caso a proposta seja de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, deve ser facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da abertura de vista do processo, nos termos do § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 19. Quando a autoridade competente concluir pela não aplicação da sanção, deverá ser cientificado o pregoeiro, a comissão de licitação ou o gestor do contrato, a licitante ou a contratada, conforme o caso.

Seção VII
Do recurso

Art. 20. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos de I a IV do art. 2º cabe recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto perante a autoridade que emitiu a decisão de aplicação da sanção.

§ 2º O recurso interposto tempestivamente terá efeito suspensivo.

Art. 21. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar conveniente para provar o alegado.

Art. 22. Da decisão que aplica a sanção prevista no inciso V do art. 2º, caberá pedido de reconsideração à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de dez dias úteis, a contar da intimação do ato, nos termos do inciso III do art. 109 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 23. Interposto recurso de forma tempestiva, a autoridade competente analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, no prazo de cinco dias úteis, podendo:

I – decidir pela não aplicação da sanção, dando ciência ao pregoeiro, à comissão de licitação ou ao gestor de contrato e à licitante ou contratada, conforme o caso;

II – revisar a sanção e decidir por sanção mais branda; ou

III – manter a sanção, submetendo o recurso à autoridade superior.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade procederá da seguinte forma:

I – caso o recurso se restrinja a solicitar a conversão da sanção inicialmente aplicada na sanção mais branda para a qual foi revista, a autoridade adotará as providências voltadas à aplicação desta última penalidade, sem remeter o processo à autoridade superior; ou

II – caso o recurso solicite a não aplicação de qualquer sanção ou a conversão para sanção ainda mais branda, a autoridade encaminhará o recurso à autoridade hierarquicamente superior, para decisão no prazo de cinco dias úteis, nos termos do § 4º do art. 109 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 24. Transcorrido o prazo para a interposição do recurso sem a manifestação da licitante ou contratada, ou quando não for provido, a sanção será aplicada definitivamente, devendo ser providenciados:

I – a cientificação da comissão de licitação ou do gestor do contrato acerca da aplicação de sanção;

II – a publicação do aviso de sanção no Diário Oficial da União;

III – o registro no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf); e

IV – a juntada ao processo do registro do Sicaf.

Parágrafo único. Quando a sanção aplicada, ou uma delas, for multa, além das providências de que trata o caput, a unidade competente deverá observar o disposto no § 3º do art. 5º.

Art. 25. A licitante ou contratada será intimada das decisões de que trata esta Seção.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Se houver, o Parecer Referencial da Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União que trate do assunto objeto desta Instrução Normativa deverá ser juntado aos autos e considerado nas manifestações e deliberações exaradas.

Art. 27. Quando houver dúvida jurídica quanto a procedimento ou decisão a ser exarada, o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a especificação da dúvida e solicitação de manifestação jurídica.

Parágrafo único. Na hipótese de a Consultoria Jurídica expedir recomendações na manifestação jurídica, o processo será encaminhado à autoridade que detém competência para adotar as providências recomendadas ou para justificar o não atendimento destas, a depender do caso.

Art. 28. Os casos omissos deverão ser dirimidos pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor sem 2 de maio de 2024.

ISABELA GOMES GEBRIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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