Portaria da Imprensa Nacional dispõe sobre os procedimentos de cadastramento, pagamento e publicação de atos no Diário Oficial da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/01/2024 Edição: 2 Seção: 1 Página: 1
Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Imprensa Nacional

 

PORTARIA IN/CC/PR Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento, pagamento e publicação de atos no Diário Oficial da União, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 e 20 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de cadastramento, pagamento e publicação de atos no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I – origem – o órgão ou a entidade, a pessoa jurídica ou a pessoa natural, emitente ou demandante do ato a ser publicado no Diário Oficial da União;

II – gerente INCom – o operador que, representando um órgão, entidade ou particular é responsável pelo envio de atos e pela solicitação de cadastramento de Usuários, vinculado a uma Origem;

III – usuário – o operador cadastrado pela Imprensa Nacional para o envio de atos, estando vinculado a uma Origem; e

IV – cliente – denominação genérica para todos os que utilizam os serviços prestados pela Imprensa Nacional.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 2º Compete à Imprensa Nacional proceder ao cadastramento:

I – da origem emitente ou demandante do ato a ser publicado no Diário Oficial da União;

II – de Gerente INCom dos interessados em publicar no Diário Oficial da União; e

III – de Usuários.

Parágrafo único. O cadastramento de Origens, de Gerentes INCom e de Usuários dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Envio de Matérias – INCom da Imprensa Nacional.

Art. 3º Terão suas Origens cadastradas automaticamente por meio do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG:

I – os órgãos da União, independente do Poder que integrarem;

II – as seguintes entidades:

a) as autarquias federais;

b) as fundações públicas federais.

c) as fundações federais de direito privado; e

d) as empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Parágrafo único. Para fins de cadastramento de Gerente INCom e de Usuário dos órgãos e entidades mencionados nocaput, é necessário o registro, em sistema específico da Imprensa Nacional, dos seguintes documentos:

I – ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema, e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da instituição e pelo Gerente INCom a ser cadastrado;

II – ato de nomeação, designação ou similar, em que conste o cargo, posto ou emprego do servidor, do militar ou do empregado que está representando o órgão ou a entidade; e

III – ficha de atualização, gerada automaticamente pelo sistema, contendo os dados atualizados da entidade e do Gerente INCom a ser cadastrado.

Art. 4º Depende de solicitação o cadastramento das seguintes Origens:

I – empresas estatais não dependentes dos recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

II – órgãos e entidades de outros entes federados;

III – pessoas jurídicas de direito público externo;

IV – pessoas jurídicas de direito privado;

V – conselhos profissionais;

VI – serviços sociais autônomos; e

VII – pessoas naturais.

Art. 5º Para fins de cadastramento de Origem das instituições mencionadas nos incisos I, II e III do art. 4º, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I – ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da instituição requerente;

II – ato de nomeação, designação ou similar, em que conste o cargo do servidor, o posto do militar ou o emprego do trabalhador que representa legitimamente a instituição solicitante;

III – comprovante de pagamento da tarifa de cadastramento, salvo se no caso do inciso III do art. 4º; e

IV – certidão negativa de débitos anteriores, emitido pela Coordenação de Orçamento e Finanças, da Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional, salvo se no caso do inciso III do art. 4º.

Parágrafo único. Para fins de cadastramento de Gerente INCom e de Usuário das instituições mencionadas nocaput, são necessários os seguintes documentos:

I – ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da instituição, ou procurador, e pelo Gerente INCom a ser cadastrado;

II – ato de nomeação, designação ou similar, em que conste o cargo do servidor, o emprego do trabalho ou o posto do militar que está representando legalmente a instituição, ou mandato, nos termos da lei;

III – ficha de atualização, gerada automaticamente pelo sistema, contendo os dados atualizados da instituição e do Gerente INCom a ser cadastrado; e

IV – pagamento da tarifa de cadastramento, salvo se no caso do inciso III do art. 4º.

Art. 6º Para fins de cadastramento de Origem das instituições indicadas nos incisos IV, V e VI docaputdo art. 4º desta Portaria, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I – ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR e pelo representante legal da instituição requerente, ou procurador;

II – contrato social ou estatuto acompanhado da Ata de posse da diretoria vigente, em que constem os dados do representante legal que assina o ofício citado no item anterior, ou mandato, nos termos da lei;

III – comprovante de pagamento da taxa de cadastramento; e

IV – certidão negativa de débitos anteriores, emitido pela Coordenação de Orçamento e Finanças, da Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional.

Parágrafo único. Para fins de cadastramento de Gerente INCome de Usuário das instituições mencionadas nocaput, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I – ofício de solicitação para cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR pelo representante legal da instituição, ou procurador, e pelo Gerente INCom a ser cadastrado;

II – contrato social ou estatuto acompanhado da Ata da posse da diretoria vigente, em que conste os dados do representante legal, que assina o ofício citado no item anterior, ou mandato, nos termos da lei;

III – ficha de atualização, gerada automaticamente pelo sistema, em que conste os dados atualizados da instituição e do Gerente INCom a ser cadastrado; e

IV – pagamento da tarifa de cadastramento.

Art. 7º Para fins de cadastramento de pessoas naturais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I – ofício de solicitação de cadastramento, automaticamente gerado pelo sistema e assinado digitalmente por meio da Plataforma GOV.BR;

II – comprovante de pagamento da tarifa de cadastramento; e

III – certidão negativa de débitos anteriores, emitido pela Coordenação de Orçamento e Finanças, da Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional.

§ 1º No caso das pessoas naturais, o cadastramento será único para as funções de Origem, Gerente INCom e Usuário.

§ 2º Os atos para publicação no Diário Oficial da União oriundos de pessoas naturais estão restritos àqueles de natureza particular, consideradas as vedações dispostas no art. 35 desta Portaria.

Art. 8º Será emitido pela Imprensa Nacional, após a efetivação do cadastramento, certificado digital individual para cada Gerente INCom.

Parágrafo único. Em caso de interoperabilidade entre sistemas, nos termos do § 1º do art. 36, deverá ser emitido pela Imprensa Nacional certificado digital para o equipamento a ser utilizado na transmissão de atos.

Art. 9º O certificado de que trata o art. 8º deverá obedecer preferencialmente ao padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.

Art. 10. As contas cadastradas somente serão ativadas após a emissão do certificado de que trata ocaputdo art. 8º desta Portaria.

Art. 11. O certificado digital terá validade de cinco anos.

Art. 12. A Imprensa Nacional procederá à atualização da base cadastral a cada cinco anos, a partir da entrada em vigor desta Portaria, por meio dos seguintes órgãos componentes de sua estrutura:

I – Coordenação-Geral de Publicação, Produção e Preservação; e

II – Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.

§ 1º Os procedimentos para a atualização cadastral das Origens e dos Gerentes INCom serão disponibilizados por meio do Portal da Imprensa Nacional.

§ 2º Para fins de atualização, serão cobrados os serviços de cadastramento, na forma do § 2º do art. 17 do Decreto nº 9.215, de 2017.

Art. 13. Será permitida a alteração de registro entre Origens para Gerentes INCom já cadastrados que mudem de local de trabalho apenas quando se processarem entre as seguintes instituições:

I – órgãos da União, independente do Poder que integrarem;

II – autarquias federais;

III – fundações públicas federais; ou

IV – empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Parágrafo único. A solicitação de mudança de Origem para Gerente INCom já cadastrado deverá ser feita pelo representante legal da nova lotação, mediante envio dos documentos comprobatórios constantes do parágrafo único do art. 5º.

Art. 14. Somente os Gerentes INCom cadastrados junto à Imprensa Nacional poderão enviar atos para fins de publicação.

Art. 15. As pessoas jurídicas interessadas em atuar na intermediação para transmissão de atos junto ao sistema da Imprensa Nacional deverão solicitar seu cadastramento e apresentar os documentos indicados nos incisos docaputdo art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas intermediadas deverão conceder autorização, válida por até cinco anos, mediante formulário próprio disponibilizado por sistema informatizado da Imprensa Nacional.

Art. 16. Estará sujeita à penalidade de descredenciamento junto ao cadastro da Imprensa Nacional a pessoa jurídica responsável que incorrer em irregularidade na intermediação que venha a ensejar:

I – publicação não autorizada pelo órgão ou entidade emitente; ou

II – prejuízo indevido a qualquer uma das partes envolvidas ou a terceiros.

Parágrafo único. A penalidade prevista de descredenciamento terá duração de vinte e quatro meses e sua aplicação deve observar o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO

Art. 17. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:

I – empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

II – fundações de direito privado;

III – órgãos e entidades de outros entes federados;

IV – pessoas jurídicas de direito público externo;

V – conselhos profissionais;

VI – serviços sociais autônomos; e

VII – pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. Os atos originários das instituições e de pessoas naturais indicadas nos incisos docaputapenas serão liberados para publicação após compensação do pagamento.

Art. 18. Serão publicados gratuitamente:

I – os atos originários de:

a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;

b) autarquias federais;

c) fundações públicas federais; e

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

II – os atos determinados por decisão judicial, em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da Justiça.

Art. 19. É vedada a publicação de matérias no Diário Oficial da União requerida pelo devedor inadimplente, nos termos do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.

Art. 20. A retirada do bloqueio para publicações no Diário Oficial da União ocorrerá mediante a comprovação:

I – da efetiva quitação do débito; ou

II – da suspensão da exigibilidade, com o envio dos comprovantes de pagamento das parcelas negociadas por entidades, instituições ou pessoas naturais junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 21. As entidades ou instituições que possuírem crédito com a Imprensa Nacional poderão utilizá-lo até o dia 30 de junho de 2024.

§ 1º Após a data de que trata ocaput, o saldo restante será devolvido ao cliente, de acordo com as normas em vigor.

§ 2º Os interessados deverão solicitar à Imprensa Nacional o ressarcimento dos créditos indicados nocaput, informando os seguintes dados, para devolução dos recursos:

I – banco, agência e conta corrente;

II – CNPJ ou CPF; e

III – endereço.

§ 3º Os dados mencionados nos incisos do § 2º deverão ser os mesmos da entidade, instituição ou pessoa natural que realizou o crédito.

Art. 22. Em caso de erro na publicação no Diário Oficial da União, por responsabilidade exclusiva da Imprensa Nacional, a matéria será corrigida e republicada com as devidas correções, sem ônus para o cliente.

Art. 23. Se a matéria for republicada por responsabilidade exclusiva do cliente, este deverá realizar novamente os procedimentos para publicação e arcar com o ônus financeiro da operação.

Art. 24. Em caso de pagamento em duplicidade, tanto decorrente de erro do cliente quanto advindo de erro do sistema da Imprensa Nacional, o cliente solicitará formalmente à Imprensa Nacional o ressarcimento do valor efetivamente pago, informando:

I – os comprovantes do pagamento em duplicidade;

II – banco, agência e conta corrente;

III – endereço; e

IV – UG, CNPJ ou CPF, de acordo com sua natureza.

Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos docaputdeverão ser os mesmos do cliente que realizou o crédito em duplicidade.

Art. 25. Será cobrado o serviço de análise do pedido:

I – em caso de desistência de publicação pelo cliente, após a análise da área técnica da Imprensa Nacional; e

II – quando a análise da área técnica da Imprensa Nacional concluir que a matéria submetida à publicação no Diário Oficial da União está enquadrada no rol de vedações, conforme previsto no art. 13 do Decreto nº 9.215, de 2017, e no art. 35 desta Portaria.

Art. 26. Os valores cobrados pelas publicações são estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, mediante aprovação da Casa Civil da Presidência da República, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 9.215, de 2017.

§ 1º Os valores dos serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União serão definidos em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

§ 2º Os serviços acessórios são os seguintes:

I – cadastramento;

II – recadastramento; e

III – análise da área técnica em casos de vedação e desistência de publicação, na forma do art. 25 desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO

Art. 27. A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, de acordo com o art. 2º do Decreto nº. 9.215 de 2017.

Art. 28. O Diário Oficial da União será publicado em três seções.

Art. 29. São publicados na Seção 1 do Diário Oficial da União:

I – as decisões relativas ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;

II – os atos com conteúdo normativo da União, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros;

III – os pareceres do Advogado-Geral da União de que trata o art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV – os atos do Tribunal de Contas da União, de interesse geral;

V – os atos normativos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, excetuando-se os de caráter interno; e

VI – as atas dos órgãos dos Poderes da União com publicidade exigida por legislação específica.

Parágrafo único. Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União.

Art. 30. São publicados na Seção 2 do Diário Oficial da União os atos relativos a pessoal:

I – da União;

II – das autarquias;

III – das fundações públicas;

IV – das empresas públicas; e

V – das sociedades de economia mista, cuja publicação decorra de disposição legal.

Art. 31. São publicados na Seção 3 do Diário Oficial da União:

I – os extratos:

a) de instrumentos contratuais e congêneres;

b) de convênios;

c) de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

d) de distrato;

e) de registro de preços; e

f) de rescisão;

II – os editais:

a) de citação;

b) de intimação;

c) de notificação; e

d) de concursos públicos;

III – os comunicados e os avisos:

a) de licitação;

b) de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

c) de registro de preços;

d) de anulação; e

e) de revogação;

IV – os resultados de julgamentos; e

V – outros atos da administração pública, cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

Art. 32. São publicados na Subseção Ineditoriais da Seção 3 do Diário Oficial da União os atos de pessoas jurídicas de direito privado em geral, de pessoas jurídicas de direito público externo e de pessoas naturais que tenham como objetivo atender às exigências de publicidade constantes da legislação.

Art. 33. São publicados em extrato no Diário Oficial da União:

I – as atas e decisões dos órgãos dos Poderes da União;

II – as deliberações e acórdãos;

III – os editais, exceto de concurso público;

IV – os avisos e comunicados;

V – os acordos, ajustes, autorizações de compra, cartas-contrato, contratos, convênios, dispensas e inexigibilidades de licitação, distratos, notas de empenho, ordens de execução de serviços, protocolos, registros de preços, rescisões contratuais, termos aditivos e outros instrumentos contratuais; e

VI – os atos oficiais que autorizem a exploração de serviços por terceiros.

§ 1º As deliberações e acórdãos serão restritos às suas conclusões e ementas.

§ 2º O extrato incluirá os elementos essenciais à identificação, vigência e eficácia do ato, bem como o nome e o cargo do signatário nos casos de editais, avisos e comunicados.

§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os atos cuja publicação na íntegra decorra de determinação legal ou normativa.

Art. 34. Os padrões técnicos exigidos pela Imprensa Nacional para publicação no Diário Oficial da União encontram-se no Anexo 1 desta Portaria.

Art. 35. É vedada a publicação no Diário Oficial da União de:

I – atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral;

II – atos concernentes à vida funcional dos servidores dos Poderes da União, que não se enquadrem nos termos do art. 30 desta portaria, incluindo-se:

a) apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância dos atos singulares de caráter pessoal;

b) concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por lei ou decreto;

c) elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos ou indenizações;

d) concessão de férias, exceto aquelas autorizadas por despacho presidencial;

e) lista de antiguidade e avaliação de desempenho;

f) substituição para função de confiança, exceto para funções com nível equivalente a cargos e funções Comissionadas Executivas;

g) designação para viagem dentro do País;

h) atos de movimentação interna e progressão horizontal e vertical;

i) instituição ou designação de membros de colegiados, de qualquer espécie, voltados exclusivamente para questões internas do órgão ou entidade, salvo se criados por Ministros de Estado;

j) aprovação em estágio probatório; e

k) atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;

III – atos de caráter judicial;

IV – atos de posse e de entrada em exercício;

V – índices e sumários de atos;

VI – gabarito de provas de concurso público;

VII – logotipos, brasões, emblemas, símbolos, imagens ou fotografias;

VIII – modelos de documento, de formulário ou de requerimento;

IX – partituras e letras musicais;

X – organogramas e fluxogramas;

XI – discursos, elogios, homenagens, agradecimentos e explanações;

XII – atos de particulares com linguagem ou formato que possam induzir o entendimento de se tratar de ato de autoridade pública;

XIII – atos de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas de direito público externo com linguagem ou formato que possam induzir ao entendimento de se tratar de ato de autoridade pública federal;

XIV – números de Cadastro de Pessoa Física; e

XV – demais vedações previstas em guia para elaboração e publicação de atos oficiais, a ser aprovado por portaria do Diretor Geral da Imprensa Nacional.

Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos VII, VIII, IX e X docaputnão se aplicam na hipótese de se tratar de parte integrante de ato normativo.

Art. 36. Os atos para publicação no Diário Oficial da União serão enviados por meio do sistema informatizado da Imprensa Nacional – INCom, disponibilizado pela Imprensa Nacional aos órgãos, entidades, instituições e pessoas naturais cadastradas e aos respectivos Gerentes INCom.

§ 1º Poderá ser admitida a transmissão de atos para publicação a partir de sistemas informatizados de órgãos e entidades da administração pública federal mediante solicitação formal à Imprensa Nacional, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade.

§ 2º Em caso de impedimento de ordem técnica, os atos advindos do Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações – SIDEC poderão ser encaminhados por meio de mídia digital mediante autorização da autoridade responsável pelo Sistema, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI.

Art. 37. Os atos a serem publicados no Diário Oficial da União deverão ser remetidos até às dezenove horas do dia útil anterior à sua publicação, ressalvados:

I – os atos subscritos pelo Presidente da República; e

II – os casos autorizados pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Os atos remetidos após o horário estabelecido nocaputserão inseridos, automaticamente, na edição subsequente, sem prejuízo do disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Portaria.

Art. 38. Os atos encaminhados em desconformidade com os termos desta Portaria serão devolvidos ao seu emitente por meio eletrônico.

Art. 39. A alteração, revogação, sustação ou anulação de ato oficial já publicado deve fazer referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da data da publicação anterior.

Art. 40. Os atos da União publicados no Diário Oficial da União com incorreção em relação ao original serão objeto de republicação, mediante solicitação.

Art. 41. Os procedimentos para o cancelamento da matéria de ato a ser publicado devem ser realizados diretamente por meio do sistema informatizado da Imprensa Nacional ou, em caso de indisponibilidade do serviço, por mensagem eletrônica à Imprensa Nacional, sem prejuízo do disposto nos arts. 22 a 25 desta Portaria.

Art. 42. Somente serão aceitos os pedidos de cancelamento e alteração formulados até às dezenove horas do dia útil anterior à data prevista para publicação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 40 desta Portaria, a Imprensa Nacional não tem competência para cancelar, anular, alterar, republicar, retificar ou tornar sem efeito ato publicado, sem a solicitação expressa do cliente.

Art. 43. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Dependem de autorização do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

I – a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos nocaput;

II – a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e

III – a remessa de atos para publicação fora do horário limite fixado nocaputdo art. 37 desta Portaria.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 44. Deverão realizar novo cadastramento de Origem e de Gerente INCom até o dia 31 de agosto de 2024:

I – empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

II – fundações de direito privado;

III – órgãos e entidades de outros entes federados;

IV – pessoas jurídicas de direito público externo;

V – conselhos profissionais;

VI – serviços sociais autônomos; e

VII – pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado.

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata ocaput, as instituições previstas no inciso I docaputque não estiverem cadastradas serão notificadas para cadastramento imediato, sob pena de vedação à publicação.

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata ocaput, as instituições e pessoas naturais previstas nos incisos de II a VII docaputque não estiverem cadastradas ficarão impedidas de publicar no Diário Oficial da União.

§ 3º As instituições previstas no art. 3º desta Portaria ficam dispensadas de realizar novo cadastramento.

Art. 45. A cobrança dos valores relativos aos procedimentos de cadastramento, recadastramento e análise técnica terá controle automatizado e será iniciada com a alteração nos sistemas informatizados da Imprensa Nacional.

Parágrafo único. O controle automatizado de que trata ocaputdeverá estar implementado até o dia 31 de dezembro de 2024.

Art. 46. A publicação de atos que não estejam amparados por esta Portaria só ocorrerá mediante apresentação de sua fundamentação em lei federal ou decreto presidencial.

Art. 47. A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição e a disponibilização eletrônica do Diário Oficial da União, observado o princípio da fidelidade ao original.

Art. 48. A Imprensa Nacional, quando necessário, poderá promover ajustes na formatação de textos, tabelas e imagens recebidas, de forma a melhor adequar a diagramação de página.

Art. 49. A Imprensa Nacional imprimirá, no mínimo, dois exemplares de cada edição do Diário Oficial da União, que serão mantidos na Biblioteca Machado de Assis, da Imprensa Nacional.

Art. 50. As reclamações decorrentes de falhas no processo de produção editorial poderão ser formalizadas à Imprensa Nacional, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar da data de publicação dos atos.

Art. 51. As dúvidas e as omissões de ordem técnica, administrativa e financeira, para fins de publicação, serão dirimidas pelas Coordenações-Gerais competentes, sem prejuízo dos recursos cabíveis.

Art. 52. Ficam extintos:

I – o sistema de faturamento para fins de pagamento de atos a serem publicados no Diário Oficial da União; e

II – a aquisição de créditos para publicações de atos oficiais no Diário Oficial da União.

Art. 53. Ficam revogadas:

I – a Portaria IN/SG-PR nº 01, de 13 de janeiro de 2021; e

II – a Portaria IN/SG-PR nº 09, de 24 de fevereiro de 2021;

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.

AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA

ANEXO 1

PADRÕES TÉCNICOS PARA PUBLICAÇÃO

I. Os atos para publicação no Diário Oficial da União deverão ser remetidos em arquivos no padrão RTF (Rich Text Format) ou por meio de formulários disponibilizados no sistema INCom.

II. No caso de transmissão de atos na forma prevista no § 1º do art. 36, os arquivos poderão ser remetidos nos formatos RTF ou HTML.

III. Outros formatos para integração entre sistemas poderão ser utilizados à conveniência da Imprensa Nacional.

IV. Os atos deverão ser encaminhados para publicação em arquivos individuais.

Formatação de texto

I. Na formatação de textos remetidos em arquivos no padrão RTF, deverá ser utilizada codificação própria, com os seguintes caracteres de controle:

II. Os atos a serem publicados no Diário Oficial da União obedecerão aos seguintes princípios de formatação:

a – fonte: Calibri;

b – corpo: 9;

c – alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas; e

d – entrelinhamento: utilizar espaço simples.

III. Não deverão ser utilizados recursos como:

a – marcação de mala direta;

b – alinhamento por espaços ou marcas de tabulação;

c – campos com equações e fórmulas, observado o inciso V desta Formatação de texto;

d – cabeçalho e rodapé;

e – controle de alterações;

f – estilos de textos diferentes de Normal; e

g – texto na posição vertical; e

h – recuo negativo.

IV. Quando da necessidade de utilização de marcadores de texto, deve ser utilizado o hífen.

V. As equações, as fórmulas, os formulários, os mapas e as ilustrações deverão ser tratados como imagens e salvas em arquivos separados, com indicação, no texto, do local onde serão inseridas.

VI. Caracteres especiais não contidos na fonte Calibri deverão ser gerados pelas fontes Symbol e Wingdings.

VII. Somente serão aceitos marcadores automáticos de parágrafos que estejam formatados nas fontes Calibri, Wingdings e Symbol.

VIII. Os conteúdos acessíveis por meio dehyperlinkpublicado no Diário Oficial da União são de responsabilidade do órgão, entidade, instituição ou pessoa natural de origem.

IX. Ohyperlinkpublicado não caracteriza o conteúdo a ele relacionado como publicação no Diário Oficial da União.

Formatação de tabela

I. As tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes padrões:

a – largura de 12 ou 25 centímetros;

b – cada célula de tabela com, no máximo, cinco linhas de texto;

c – bordas simples; e

d – Não serão aceitas tabelas com recuo negativo.

Formatação de imagem

I. No tratamento de imagens, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros:

a – largura de 12 ou 25 centímetros;

b – altura máxima de 37 centímetros;

c – resolução mínima de 200 dpi; e

d – arquivo em formato PDF, TIFF ou JPG.

II. Os textos e as imagens deverão ser salvos em arquivos distintos e devidamente nomeados.

III. No arquivo de texto, deverá ser indicada a posição exata de inserção dos arquivos de imagem.

IV. Consideram-se imagens, para os fins desta Portaria, os gráficos, os quadros, os formulários, as equações, as fórmulas, os requerimentos, os balanços, os mapas, as ilustrações e as peças informativas institucionais.

V. Os balanços podem ser encaminhados como imagens e devem estar contornados por borda simples de 0,2 a 0,5 milímetro ou de 0,5 a 1,5 ponto e a formatação do texto deverá obedecer ao disposto no art. 39.

VI. Não serão aceitas imagens sem um arquivo de texto remetido conjuntamente.

Titulação

I. A titulação dos atos dos órgãos do Poder Executivo federal será automática, obedecendo à estrutura hierárquica disponibilizada pelo Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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