O TCE-PR, por meio do prejulgado Nº 26 retificado pelo acórdão Nº 1919/23, decidiu pela possibilidade de reconhecimento, de ofício ou a requerimento da parte, da prescrição das multas e demais sanções pessoais, com fundamento nas normas de direito público, que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Ademais, entendeu que a prescrição sancionatória, interrompida com o despacho que ordenar a citação, retroagirá à data de instauração do processo (efeito ex nunc) e reiniciará somente a partir do trânsito em julgado do processo, não tendo aplicabilidade, antes disso, as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente, cabendo ao relator assegurar a razoável duração do processo. Definiu, para além disso, que, nos processos de iniciativa do jurisdicionado, como prestações de contas, em caso de omissão, a contagem do prazo prescricional terá início no dia seguinte ao término do prazo final de envio.

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