Neste artigo, escrito por Michelle Marry, ela tratou sobre os requisitos necessários para que a contratação direta de artistas seja realizada pela Administração Pública respeitando o microssistema jurídico inaugurado pela Lei nº 14.133/2021, logo, observando o princípio da legalidade. Desse modo, ela apresenta uma visão sistêmica sobre as exigências da nova lei de licitações e contratos para que o ato que autoriza a contratação direta de artistas seja considerado adequado com o sistema jurídico, incluída, também, nesse contexto, as vedações existentes na lei das eleições para esse tipo de contratação. Ao final, na tentativa de demarcar o controle a ser realizado pelo poder judiciário, ela ainda buscou-se demonstrar a relação entre as diversas funções que cabe a cada um dos poderes do Estado exercer e, consequentemente, os atos resultantes do exercício dessas funções delimitando, portanto, a esfera de atuação do controle judicial do ato.
O Terceiro Setor não pode servir de disfarce para terceirização empresarial de mão de obra
O texto de Ronny Charles analisa os limites jurídicos entre as parcerias com o Terceiro Setor e a terceirização de mão de obra, alertando contra o uso de entidades sem fins lucrativos para mascarar relações puramente empresariais. O autor argumenta que utilizar...


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