O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que a Lei Municipal n.º 17.731/2022, que permite prorrogação e relicitação de contratos do município de São Paulo/SP, não invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos públicos. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a norma regulou serviços públicos de competência apenas do município, de interesse local. Na sua avaliação, a legislação municipal age dentro de seu campo de discricionariedade, permitindo que o administrador tome a decisão que melhor atenda ao interesse público, orientando-se pelas normas gerais federais relacionadas ao tema. Outro ponto destacado pelo ministro é que a jurisprudência do Supremo reconhece aos estados e aos municípios competência para complementar as normas gerais de licitações e contratos e adaptá-las às suas realidades. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a lei municipal viola o princípio da imparcialidade, por promover a prorrogação antecipada de contratos em detrimento da concorrência.
Seguem abaixo, a legislação municipal, o relatório do julgamento e os votos dos Ministro Gilmar Mendes (relator) e do Ministro Edson Fachin (voto divergente).
CONTRATAÇÃO DE PLATAFORMA PRIVADA E A POSSIBILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE EM ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
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