O artigo jurídico argumenta que a prática de adesão por carona em Atas de Registro de Preços só é legalmente válida no Brasil se for precedida por um procedimento público obrigatório chamado Intenção de Registro de Preços. O autor, Edcarlos Alves Lima, afirma que a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) condiciona expressamente a possibilidade de carona à realização do IRP, que serve para dar publicidade e dimensionar a demanda total do contrato.
A ausência do IRP transforma o “atalho” da adesão em um “desvio”, resultando em uma ata destinada exclusivamente ao órgão gerenciador, sem abertura para terceiros. O texto reforça que a simples vantajosidade da proposta ou a aceitação do fornecedor não corrigem a falta de base legal na origem do processo.
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