O Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, através do Acórdão n.º 1587/2023, entendeu que a utilização de reajuste contratual com prazo inicial a partir da assinatura do contrato está em desacordo com o art. 40, inciso XI, da Lei n.º 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU (item 123.2. Afirmando ainda que o referido dispositivo legal, estabelece que os editais de licitação indicarão obrigatoriamente critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
No mesmo sentido, o art. 25, § 7º, da nova Lei de Licitações e Contrato Administrativos, Lei n.º 14.133/2021, prevê que será obrigatória, independentemente do prazo de duração do contrato, a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
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