Um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) datado de 2025 aborda uma consulta da Câmara Municipal de São José da Coroa Grande sobre a figura do Agente de Contratação na Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC). O tribunal decidiu que a exigência de que o agente seja um servidor efetivo é uma norma geral e, portanto, de observância obrigatória por todos os entes federativos.
Contudo, em caráter excecional e transitório, admite-se a designação de agente sem vínculo efetivo, desde que comprovada a inexistência de servidor qualificado, a qualificação técnica do designado e a implementação de um plano de capacitação. A decisão também sublinha que a nomeação de servidores comissionados para essa função, de natureza técnica e operacional, é considerada inconstitucional, pois esses cargos se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento.
Além disso, a omissão do gestor em admitir e capacitar servidores efetivos para as funções do agente de contratação pode gerar responsabilização.
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