Rodrigo Nascimento Silva explora, neste artigo, a capacidade e os limites dos Tribunais de Contas para suspender cautelarmente contratos administrativos no Brasil, à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
A discussão central gira em torno da interpretação do Art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, que delineia as responsabilidades do Legislativo e dos Tribunais de Contas na sustação de contratos com irregularidades. Há um debate significativo sobre se a omissão do Poder Legislativo em sustar um contrato confere aos Tribunais de Contas a competência subsidiária para fazê-lo, ou se essa omissão apenas permite o controle subjetivo para fins de responsabilização.
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