O Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou sobre a constitucionalidade da vedação à recontratação de empresas contratadas por dispensa emergencial, conforme o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
O Relator, Ministro Cristiano Zanin, após análise detalhada dos autos, concluiu que a ação direta de inconstitucionalidade deve ser parcialmente procedente. A decisão deve conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, mantendo o texto integral. A interpretação deve restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação que se baseie na mesma situação emergencial ou calamitosa que originou a primeira dispensa de licitação.
A decisão do STF é crucial para a interpretação e aplicação das normas que regem as contratações públicas, garantindo maior transparência e justiça no processo.
Foto/Reprodução: Correio do Estado
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